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Rio de Janeiro

Lei 4055/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.055, DE 18-5-2005
(DCM-RJ DE 19-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Município do Rio de Janeiro

Concede desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) às empresas privadas que aceitem como estagiários, alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino
e nas diversas modalidades de formação técnico-profissional, no município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica  do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.055, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 762, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
Art. 1º – O Poder Executivo Municipal concederá desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às empresas e entidades privadas, dos setores primário, secundário e terciário que aceitarem como estagiários, alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino, e nas diversas modalidades de formação técnico-profissional.
§ 1º – Os descontos aos quais se refere este artigo terão estabelecidas suas alíquotas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º – O estágio ocorrerá em instituições que tenham condições de proporcionar a experiência prática adotada, na linha de estudos e formação para estudantes e será planejado e acompanhado com a participação da instituição de ensino, de modo a constituir-se em um processo auxiliar de aprendizado e integração.
§ 3º – Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização dos estágios nos diversos níveis, em sua jurisdição.
Art. 2º – O estágio realizado nas condições desta Lei não estabelecerá vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, ter seguro contra acidentes e a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Parágrafo único – A jornada diária e semanal de atividade no estágio deverá ser compatível com horário escolar do estagiário e com o necessário repouso semanal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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