Rio de Janeiro
LEI
4.055, DE 18-5-2005
(DCM-RJ DE 19-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Desconto Município do Rio de Janeiro
Concede desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU) às empresas privadas que aceitem como estagiários, alunos regularmente
matriculados na rede pública municipal de ensino
e nas diversas modalidades de formação técnico-profissional,
no município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do
artigo acima, promulga a Lei nº 4.055, de 18 de maio de 2005, oriunda do
Projeto de Lei nº 762, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) às empresas e entidades privadas, dos
setores primário, secundário e terciário que aceitarem como estagiários,
alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino, e nas diversas
modalidades de formação técnico-profissional.
§ 1º Os descontos aos quais se refere este artigo terão
estabelecidas suas alíquotas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O estágio ocorrerá em instituições
que tenham condições de proporcionar a experiência prática
adotada, na linha de estudos e formação para estudantes e será
planejado e acompanhado com a participação da instituição
de ensino, de modo a constituir-se em um processo auxiliar de aprendizado e
integração.
§ 3º Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para
a realização dos estágios nos diversos níveis, em sua jurisdição.
Art. 2º O estágio realizado nas condições desta Lei
não estabelecerá vínculo empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, ter seguro contra acidentes e a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Parágrafo único A jornada diária e semanal de atividade
no estágio deverá ser compatível com horário escolar do
estagiário e com o necessário repouso semanal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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