Espírito Santo
ORDEM
DE SERVIÇO 88 SUBSER, DE 20-5-2005
(DO-ES DE 24-5-2005)
ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
Modifica a Ordem de Serviço 72 SUBSER, de 7-4-2005 (Informativo 15/2005), que estabeleceu a pauta de valores mínimos a vigorar no território do ES, relativamente à base de cálculo nas operações com mármores e granitos, com efeitos a partir de 29-5-2005.
O SUBSECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 3º da Ordem de Serviço nº 72, de
2005, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para produtos acabados derivados dos produtos
de que trata o caput, a base de cálculo do ICMS não poderá ser
inferior ao somatório das seguintes parcelas:
I – valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do
respectivo material;
II – valor do corte;
III – valor do polimento;
IV – valor do acabamento; e
V – valor equivalente ao percentual de quinze por cento da soma das parcelas
a que se referem os incisos I a IV.”
Art. 2º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor cinco dias após
sua publicação. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de
Estado da Receita)
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