Rio de Janeiro
LEI
4.049, DE 18-5-2005
(DCM-RJ DE 19-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANHEIRO
Vaso Sanitário
Município do Rio de Janeiro
Obriga os estabelecimentos públicos e privados a fornecerem aos seus usuários revestimentos descartáveis para assento de vaso sanitário , no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.049, de 18 de maio de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.344, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Luiz
Carlos Ramos.
Art. 1º Os banheiros públicos bem como os bens particulares
de uso comum, no Município do Rio de Janeiro, deverão fornecer aos
seus usuários, revestimento descartável para assento de vaso sanitário.
§ 1º O revestimento que trata o caput deste artigo poderá
ser em papel, substância plástica ou congênere.
§ 2º Os bens particulares de uso comum que trata o caput
deste artigo, são especialmente, os bares, casas noturnas, bancos,
restaurantes, lanchonetes, hotéis, clínicas, clubes, consultórios
médicos ou odontológicos, supermercados, centros comerciais ou shopping
centers, casas de espetáculos e similares, igrejas de qualquer confissão,
e instituições de ensino que deverão deixar à disposição
dos usuários, em seus banheiros de uso público.
Art. 2º O Poder Executivo, por suas instâncias adequadas, tomará
as medidas necessárias à fiscalização do cumprimento desta
Lei, bem como fixará as penalidades a serem impostas aos infratores.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei no prazo de
noventa dias de sua vigência. (Vereador Ivan Moreira Presidente)
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