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Rio de Janeiro

Lei 4049/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.049, DE 18-5-2005
(DCM-RJ DE 19-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANHEIRO
Vaso Sanitário –
Município do Rio de Janeiro

Obriga os estabelecimentos públicos e privados a fornecerem aos seus usuários revestimentos descartáveis para assento de vaso sanitário , no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.049, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.344, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
Art. 1º – Os banheiros públicos bem como os bens particulares de uso comum, no Município do Rio de Janeiro, deverão fornecer aos seus usuários, revestimento descartável para assento de vaso sanitário.
§ 1º – O revestimento que trata o caput deste artigo poderá ser em papel, substância plástica ou congênere.
§ 2º – Os bens particulares de uso comum que trata o caput deste artigo, são especialmente, os bares, casas noturnas, bancos, restaurantes, lanchonetes, hotéis, clínicas, clubes, consultórios médicos ou odontológicos, supermercados, centros comerciais ou shopping centers, casas de espetáculos e similares, igrejas de qualquer confissão, e instituições de ensino que deverão deixar à disposição dos usuários, em seus banheiros de uso público.
Art. 2º – O Poder Executivo, por suas instâncias adequadas, tomará as medidas necessárias à fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como fixará as penalidades a serem impostas aos infratores.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias de sua vigência. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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