Paraná
DECRETO
4.836, DE 17-5-2005
(DO-PR DE 17-5-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à utilização
do crédito presumido nas operações com algodão beneficiadas
com suspensão do pagamento do imposto realizadas por cooperativas, nas
condições que menciona.
Acréscimo do § 11 ao artigo 50 do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 496ª – Fica acrescentado o § 11 ao artigo
50:
“§ 11 – Nos casos em que a operação sujeita à
suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso II do artigo
85 deste Regulamento adequar-se à hipótese prevista no inciso
XII deste artigo, o crédito presumido ali tratado será utilizado
pelo estabelecimento industrial destinatário, mediante lançamento
no campo ‘Outros Créditos’ no livro Registro de Apuração
do ICMS.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 50 – São concedidos os seguintes créditos presumidos:
........................................................................................................................................................................
XII – ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço
de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS
incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações
interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas,
em operação interna, para estabelecimento industrializador.
........................................................................................................................................................................
Art. 85 – Há suspensão do pagamento do imposto (artigo 19
da Lei nº 11.580/96):
........................................................................................................................................................................
II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas
de que a cooperativa remetente faça parte;
........................................................................................................................................................................”
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