Rio de Janeiro
LEI
4.056, DE 18-5-2005
(DCM-RJ DE 19-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
OBRA
Caçamba Coletora de Entulho
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a sinalização, por meio de pintura retrorreflexiva, das caçambas estacionárias, coletoras de entulhos, terra e sobra de materiais de construção, de modo a permitir a sua rápida visualização, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
Multa pelo descumprimento destas normas é de R$ 1.000,00
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.056, de 18 de maio de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 2.185, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Art.1º As caçambas estacionárias para coleta e remoção
de entulho, terras e sobra de materiais de construção, situadas em
logradouros públicos, no âmbito do Município, deverão estar
devidamente sinalizadas por meio de pintura retrorreflexiva, de modo a permitir
sua rápida visualização a pelo menos quarenta metros de distância.
Art.2º As empresas prestadoras dos serviços de que trata o
artigo1º terão o prazo de quarenta e cinco dias, para atenderem ao
disposto nesta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sendo dobrada na reincidência;
II cassação da licença para instalação e funcionamento;
III interdição administrativa.
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.4º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica,
prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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