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Rio de Janeiro

Lei 4056/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.056, DE 18-5-2005
(DCM-RJ DE 19-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
OBRA
Caçamba Coletora de Entulho –
Município  do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a sinalização, por meio de pintura retrorreflexiva, das caçambas estacionárias, coletoras de entulhos, terra e sobra de materiais de construção, de modo a permitir a sua rápida visualização, no Município  do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

  • Multa pelo descumprimento destas normas é de R$ 1.000,00

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.056, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2.185, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Art.1º – As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras e sobra de materiais de construção, situadas em logradouros públicos, no âmbito do Município, deverão estar devidamente sinalizadas por meio de pintura retrorreflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos quarenta metros de distância.
Art.2º – As empresas prestadoras dos serviços de que trata o artigo1º terão o prazo de quarenta e cinco dias, para atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sendo dobrada na reincidência;
II – cassação da licença para instalação e funcionamento;
III – interdição administrativa.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.4º – As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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