São Paulo
DECRETO
49.613, DE 23-5-2005
(DO-SP DE 24-5-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO
REPORTO
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Instituição
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, concedendo isenção do ICMS incidente
nas operações de importação de bens relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 28/2005 (Informativo 16/2005), destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO, para utilização
exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
com efeitos desde 25-4-2005.
Acréscimo do artigo 116 ao Anexo I do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-28/2005, de 1º
de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 116 ao Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
Art. 116 (REPORTO MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS)
Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS-28/2005, de 1º de abril de 2005, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), para utilização exclusiva em portos localizados
em território paulista, na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/2005).
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições
da Lei Federal nº 11.033/2004, de 21 de dezembro de 2004;
2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços
referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias
do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
4. à comprovação de inexistência de similar produzido no
país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou
por órgão federal especializado;
5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território
paulista.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2007.". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 25 de abril de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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