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São Paulo

Decreto 49613/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 49.613, DE 23-5-2005
(DO-SP DE 24-5-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
REPORTO
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Instituição
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, concedendo isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005 (Informativo 16/2005), destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, com efeitos desde 25-4-2005.
Acréscimo do artigo 116 ao Anexo I do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-28/2005, de 1º de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 116 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 116 – (REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) – Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/2005, de 1º de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/2005).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/2004, de 21 de dezembro de 2004;
2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.". (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de abril de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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