São Paulo
DECRETO
49.612, DE 23-5-2005
(DO-SP DE 24-5-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SUCATA
Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à forma e ao
momento do pagamento do imposto diferido nas operações com sucata
de metais não-ferrosos, bem como à concessão de diferimento do
imposto nas operações internas com alumínio, nas condições
que menciona, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1-6-2005.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVI, XXIV e § 10,
da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que segue,
os dispositivos adiante indicados ao Capítulo IV do Título II do Livro
II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
I
o artigo 393-A à Subseção I da Seção XIV:
Art. 393-A Na hipótese de industrialização de sucatas
de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de
terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre
o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor
da encomenda:
I na saída de produto resultante da industrialização em
retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização
ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento
industrializador com destino a outro, também industrializador.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias,
classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre,
e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel,
e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de
alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição
7602.00;
4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo,
e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco,
e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho,
e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e
a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência
deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre
o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na
posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH) indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo
diferimento previsto neste Capítulo."; (NR)
II a Seção XXIV, composta pelos artigos 400-D, 400-E e 400-F:
Seção XXIV
DAS OPERAÇÕES
COM ALUMÍNIO
Art.
400-D O lançamento do imposto incidente nas operações
internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado,
ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras
mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica diferido para o momento em
que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na
redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, artigo
54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XII):
I sua saída para outro Estado;
II sua saída para o exterior;
III sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação
da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas
ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições
7601 e 7602.
Parágrafo único Na entrada de que trata o inciso III, deverá
o estabelecimento industrial:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição
de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados
à emissão de Nota Fiscal;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando
as colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais Operações
ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso,
com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos,
com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601".
Art. 400-E Na hipótese de industrialização de alumínio
nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem
de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre
o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor
da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios
ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):
I na saída de produto resultante da industrialização em
retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização
ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento
industrializador com destino a outro, também industrializador.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e
a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência
deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre
o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na
posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH) indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo
diferimento previsto neste Capítulo.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de junho de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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