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São Paulo

Decreto 49610/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 49.610, DE 23-5-2005
(DO-SP DE 24-5-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Farinha de Trigo – Trigo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do lançamento do imposto nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-6-2005.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XVII e § 10, e 59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 25 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 25 – O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, e 59):
I – operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II – saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III – saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
1. o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
2. o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
§ 2º – O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR).
Art. 2º – Ficam revogados:
I – o inciso X do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II – os regimes especiais relacionados com as disposições do artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, introduzido pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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