São Paulo
DECRETO
49.610, DE 23-5-2005
(DO-SP DE 24-5-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Farinha de Trigo Trigo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do lançamento
do imposto nas operações com trigo em grão, farinha de trigo
e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nas condições que
menciona, com efeitos a partir de 1-6-2005.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XVII e § 10, e
59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 25 às Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000:
Art. 25 O lançamento do imposto incidente nas operações
com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer
(Lei 6.374/89, artigos 8º, XVII e § 10, na redação da Lei
9.176/95, artigo 1º, I, e 59):
I operação interna com trigo em grão classificado na posição
10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II saída interna de farinha de trigo classificada na posição
1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH),
promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo
para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo,
classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço
aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
1. o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento
fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização,
situado em território paulista;
2. o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser
realizados em território paulista.
§ 2º O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006." (NR).
Art. 2º Ficam revogados:
I o inciso X do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II os regimes especiais relacionados com as disposições do
artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, introduzido
pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo
Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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