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Rio de Janeiro

Lei 4063/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.063, DE 24-5-2005
(DCM-RJ DE 25-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Instalação Sanitária –
Município do Rio de Janeiro

Obriga os estabelecimentos bancários a instalarem sanitários para clientes e usuários, no Município do Rio de Janeiro.
Revogação da Lei 1.430, de 5-9-89 (Informativo 37/89).

DESTAQUES

  • Sanitários devem ser para uso feminino e masculino

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.063, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.607, de 1999, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários localizados no Município, obrigados a instalarem em suas dependências sanitários destinados aos clientes e usuários.
Art. 2º – Nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão existir sanitários para uso masculino e feminino.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos);
II – a cada reincidência, ocorrida no prazo de cento e vinte dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente imposta;
III – interdição temporária das atividades, até o cumprimento desta Lei, caso a infração se prorrogue por mais de cento e vinte dias.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º disporão de cento e vinte dias para adequação à exigência desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.430, de 5 de setembro de 1989. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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