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Paraná

Receita dispõe sobre o uso do Bilhete de Passagem Eletrônico

Norma de Procedimento Fiscal CRE 56/2018

Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 129 CRE, de 8-12-2017, que estabeleceu normas para utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses, dispondo sobre a obrigatoriedade de utilização.

01/08/2018 13:23:18

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 56 CRE, DE 26-7-2018
(DO-PR DE 31-7-2018)

BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - Utilização

Receita dispõe sobre o uso do Bilhete de Passagem Eletrônico
Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 129 CRE, de 8-12-2017, que estabeleceu normas para utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses, dispondo sobre a obrigatoriedade de utilização.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n. 8, de 5 de julho de 2018, resolve:
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 11-A à Norma de Procedimento Fiscal n. 129, de 8 de dezembro de 2017:
“Art. 11-A. Os contribuintes paranaenses, em substituição aos documentos citados no “caput” do art. 114 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/2018):
I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas,
DIRETOR DA CRE

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