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Pernambuco

Estado altera normas do FEEF

Decreto 43617/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à prorrogação da vigência da contribuição de

01/08/2018 15:10:12

DECRETO 46.317, DE 31-7-2018
(DO-PE DE 1-8-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado altera normas do FEEF
Foram introduzidas modificações no Decreto 43.346, de 29-7-2016, que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à prorrogação da vigência da contribuição destinada ao referido Fundo.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as alterações da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, promovidas pela Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.865, de 2016, calculado
mediante a aplicação do percentual ali indicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada
período fIscal de apuração do imposto: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20
de julho de 2017. (AC)
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser
depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no § 1º do artigo 3º-A, corresponde a: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - no caso do Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos
do artigo 2º do Decreto nº 44.766, de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 6º Para efeito de interpretação do disposto no § 2º, os valores depositados no FEEF somente devem ser computados para aferição do atingimento dos níveis mínimos de recolhimento do ICMS previstos na legislação tributária, não devendo ser considerados na definição dos respectivos patamares. (AC)
Art. 3º-A. A dispensa de depósito no FEEF, de que tratam o inciso I do artigo 10-A e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 15.865, de 2016, aplicável às empresas incentivadas pelo Prodeauto, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008, deve observar as seguintes disposições: (AC)
I - a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser realizada mediante a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da referida análise, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, observado o disposto nos §§ 1º e 2º: (AC)
a) ICMS - normal, código 005-1; (AC)
b) ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (AC)
c) ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (AC)
d) ICMS - antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2; (AC)
e) ICMS - antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0; (AC)
f) ICMS - antecipação – cesta básica, código 090-6; (AC)
g) ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6; (AC)
h) ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (AC)
i) ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (AC)
j) ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; e (AC)
II - a confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020, considerando o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020. (AC)
§ 1º A definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior. (AC)
§ 2º O valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal. (AC)
Art. 3º-B. A dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso II do artigo 10-A da Lei nº 15.865, de 2016, aplicável a estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), deve observar o seguinte, quanto ao atendimento deste limite: (AC)
I - deve ser considerado proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe e o final do exercício, no caso de contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação; (AC)
II - inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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