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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes

Instrução Normativa SEF 38/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto 3.481, de 16-11-2006.

01/08/2018 15:39:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEF, DE 27-7-2018
(DO-AL DE 31-7-2018)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto 3.481, de 16-11-2006.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 1º do art. 49 da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
(...)
§ 1º Para fins de aplicação do previsto no inciso XX do caput:
I - deverá ser considerada a efetiva atividade do contribuinte, a exemplo daquele que realiza suas operações comerciais e expõe seus produtos em “site” na internet, sem manutenção de estoque ou que mantenha estoque suficiente para mera exposição de seus produtos;
II - não será tornada inapta a inscrição de estabelecimento industrial que, no prazo de até 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual, protocolar pedido regular de incentivo locacional previsto na Lei 5.671, de 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte:
a) deverá ser solicitada alteração cadastral com o novo endereço, sob pena de inaptidão, no prazo de até 30 (trinta) dias:
1. do indeferimento do pedido de incentivo locacional;
2. do recebimento do imóvel a título do incentivo locacional;
b) enquanto não efetuada a alteração cadastral não será autorizada a emissão de documento fiscal.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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