Rio de Janeiro
LEI
4.073, DE 24-5-2005
(DCM-RJ DE 25-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E
SIMILAR DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico Idoso
Município do Rio de Janeiro
Obriga a instalação de elevadores ou área de acesso que permitam o trânsito de deficientes físicos ou idosos em restaurantes, casas de espetáculos e similares no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.073, de 24 de maio de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 2.031, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jorge
Mauro.
Art. 1º Ficam os restaurantes, casas de espetáculos e similares,
situados em andares elevados, obrigados a instalação de elevadores
especiais ou área de acesso que permitam o trânsito de portadores
de deficiência física e idosos.
Art. 2º Nenhum empreendimento destinado a restaurantes e casa de
diversões será objeto de licença para construção, reforma
ou adaptação se não forem cumpridas as disposições
desta Lei.
Art. 3º Aos atuais estabelecimentos, previstos nas disposições
desta Lei, fica assinalado o prazo de cento e oitenta dias para o seu cumprimento.
Art. 4º A infração às disposições desta
Lei acarretará multa diária de um mil reais e na reincidência,
na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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