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Rio de Janeiro

Lei 4073/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.073, DE 24-5-2005
(DCM-RJ DE 25-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E
SIMILAR – DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico – Idoso –
Município do Rio de Janeiro

Obriga a instalação de elevadores ou área de acesso que permitam o trânsito de deficientes físicos ou idosos em restaurantes, casas de espetáculos e similares no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.073, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2.031, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
Art. 1º – Ficam os restaurantes, casas de espetáculos e similares, situados em andares elevados, obrigados a instalação de elevadores especiais ou área de acesso que permitam o trânsito de portadores de deficiência física e idosos.
Art. 2º – Nenhum empreendimento destinado a restaurantes e casa de diversões será objeto de licença para construção, reforma ou adaptação se não forem cumpridas as disposições desta Lei.
Art. 3º – Aos atuais estabelecimentos, previstos nas disposições desta Lei, fica assinalado o prazo de cento e oitenta dias para o seu cumprimento.
Art. 4º – A infração às disposições desta Lei acarretará multa diária de um mil reais e na reincidência, na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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