Rio de Janeiro
LEI
4.074, DE 24-5-2005
(DCM-RJ DE 25-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Segurança Município do Rio de Janeiro
Obriga a disponibilização de coletes salva-vidas individuais para os usuários de pedalinhos que transitam em lagos e lagoas no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.074, de 24 de maio de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.767, de 2003, de autoria do Senhor Vereador
Paulo Cerri.
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de
colete salva-vidas, para utilização dos usuários dos veículos
conhecidos como pedalinhos que transitem nas lagoas e lagos situados
no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os proprietários dos veículos pedalinhos
mencionados no artigo 1º deverão disponibilizar um número de
coletes salva-vidas igual ao número de usuários presentes em cada
trajeto.
Art. 3º Os usuários dos veículos pedalinhos
só poderão transitar do ancoradouro para a área de navegação,
obrigatoriamente, vestidos com o colete salva-vidas.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio,
as medidas necessárias à fiscalização das obrigações
estabelecidas na presente Lei, bem como as sanções destinadas a coibir
as transgressões verificadas.
Art. 5º As empresas proprietárias dos veículos indicados
no artigo 1º terão prazo máximo de trinta dias, a partir da promulgação
da presente Lei, para se adequarem às exigências enunciadas no texto
legal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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