Rio de Janeiro
LEI
4.074, DE 24-5-2005
(DCM-RJ DE 25-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Segurança – Município do Rio de Janeiro
Obriga a disponibilização de coletes salva-vidas individuais para os usuários de pedalinhos que transitam em lagos e lagoas no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.074, de 24 de maio de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.767, de 2003, de autoria do Senhor Vereador
Paulo Cerri.
Art. 1º – É obrigatória a disponibilização de
colete salva-vidas, para utilização dos usuários dos veículos
conhecidos como “pedalinhos” que transitem nas lagoas e lagos situados
no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Os proprietários dos veículos “pedalinhos”
mencionados no artigo 1º deverão disponibilizar um número de
coletes salva-vidas igual ao número de usuários presentes em cada
trajeto.
Art. 3º – Os usuários dos veículos “pedalinhos”
só poderão transitar do ancoradouro para a área de navegação,
obrigatoriamente, vestidos com o colete salva-vidas.
Art. 4º – O Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio,
as medidas necessárias à fiscalização das obrigações
estabelecidas na presente Lei, bem como as sanções destinadas a coibir
as transgressões verificadas.
Art. 5º – As empresas proprietárias dos veículos indicados
no artigo 1º terão prazo máximo de trinta dias, a partir da promulgação
da presente Lei, para se adequarem às exigências enunciadas no texto
legal.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira – Presidente)
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