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Rio de Janeiro

Lei 4074/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.074, DE 24-5-2005
(DCM-RJ DE 25-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Segurança – Município do Rio de Janeiro

Obriga a disponibilização de coletes salva-vidas individuais para os usuários de pedalinhos que transitam em lagos e lagoas no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.074, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.767, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
Art. 1º – É obrigatória a disponibilização de colete salva-vidas, para utilização dos usuários dos veículos conhecidos como “pedalinhos” que transitem nas lagoas e lagos situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Os proprietários dos veículos “pedalinhos” mencionados no artigo 1º deverão disponibilizar um número de coletes salva-vidas igual ao número de usuários presentes em cada trajeto.
Art. 3º – Os usuários dos veículos “pedalinhos” só poderão transitar do ancoradouro para a área de navegação, obrigatoriamente, vestidos com o colete salva-vidas.
Art. 4º – O Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, as medidas necessárias à fiscalização das obrigações estabelecidas na presente Lei, bem como as sanções destinadas a coibir as transgressões verificadas.
Art. 5º – As empresas proprietárias dos veículos indicados no artigo 1º terão prazo máximo de trinta dias, a partir da promulgação da presente Lei, para se adequarem às exigências enunciadas no texto legal.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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