Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
IMPORTAÇÃO
Diferimento
O Decreto 37.486, de 28-4-2005 (Informativo 18/2005), que concedeu diferimento
do ICMS nas operações de importação e de comercialização
no mercado interno dos produtos que especifica realizadas pela Refinaria de
Petróleo de Manguinhos S/A, foi retificado no DO-RJ de 17-5-2005, por conter
incorreções em sua publicação original.
Em razão da referida retificação, no Decreto 37.486/2005, considerar
o que se segue:
ONDE SE LÊ:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
§ 1º O imposto diferido....pela saída tributada promovida
por distribuidora de combustíveis, tal como definido ....
LEIA-SE:
Art. 1º ...........................................................................................................................................................
§ 1º O imposto diferido.........pela saída tributada promovida
por distribuidora, tal como definido .....
ONDE SE LÊ:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único A opção de que trata este artigo.....
não podendo dita opção não alterada ao longo de todo período
mensal de apuração.
LEIA-SE:
Art. 3º ............................................................................................................................................................
Parágrafo único A opção de que trata este artigo
..... não podendo dita opção ser alterada ao longo de todo período
mensal de apuração.
ONDE SE LÊ:
ANEXO AO DECRETO Nº 37.488, DE 28-4-2005.
........................................................................................................................................................................
XVI hidrocarbonetos cítricos;
LEIA-SE:
ANEXO AO DECRETO Nº 37.488, DE 28-4-2005
........................................................................................................................................................................
XVI hidrocarbonetos cíclicos;
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