Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  20 CONSU, DE 23-3-99
  (DO-U DE 7-4-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE 
  SEGURO-SAÚDE 
  Contratação Coletiva
Normas 
  relativas à manutenção do ex-empregado, exonerado ou demitido 
  sem justa causa
  da empresa empregadora a partir de 2-1-99, como beneficiário de plano ou 
  seguro coletivo
  de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício.
O 
  PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela 
  Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições 
  legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi 
  conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação 
  e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE: 
  Art. 1º  Para efeito do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, aplicam-se 
  as disposições desta Resolução ao ex-empregado demitido 
  ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para plano ou seguro coletivo de 
  assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, 
  e foi desligado da empresa empregadora a partir de 2 de janeiro de 1999. 
  Art. 2º  Para manutenção do exonerado ou demitido como 
  beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, 
  as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado, e 
  as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência 
  à saúde devem oferecer, à empresa empregadora que o solicitar, 
  plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos. 
  
  § 1º  É facultada a manutenção em um mesmo plano, 
  para ativos e exonerados ou demitidos, desde que a decisão seja tomada 
  em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos 
  ou seus representantes legalmente constituídos. 
  § 2º  No caso de manterem-se planos separados para ativos e 
  inativos, e ambos os planos forem contratados ou administrados por terceiros, 
  é obrigatório que a empresa empregadora firme contrato coletivo empresarial 
  ou coletivo por adesão para os ativos e coletivo por adesão para os 
  inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos 
  os planos, com uma única empresa operadora ou administradora, ressalvado 
  o disposto no § 3º a seguir, devendo também o plano de inativos 
  abrigar o universo de aposentados. 
  § 3º  É facultado à empresa operadora ou administradora 
  de planos ou seguros de assistência à saúde, que não dispuser 
  de plano coletivo por adesão, firmar parceria com uma outra operadora ou 
  administradora que disponha dessa modalidade de plano. 
  § 4º  No caso de empresa de autogestão, qualificada conforme 
  Resolução CONSU nº 5/98, que não quiser operar diretamente 
  plano para o universo de inativos, poderá contratar esse tipo de plano 
  de operadora ou de administradora de planos ou seguros de assistência à 
  saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o 
  contingente de inativos. 
  § 5º  A empresa de autogestão que absorver o universo de 
  beneficiários de uma congênere deve observar como limite de usuários 
  absorvidos a quantidade equivalente de beneficiários de seu plano próprio. 
  
  § 6º  O exonerado ou demitido de que trata o artigo 1º 
  deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no 
  prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à 
  comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão 
  contratual. 
  § 7º  O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo 
  regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no 
  plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima 
  o contido no § 5º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 
  § 8º  No caso de plano administrado ou operado por terceiros, 
  os contratos entre empresas empregadora e operadora ou administradora de plano 
  ou seguro de assistência à saúde deverão ser repactuados 
  até a data do vencimento do contrato vigente. 
  § 9º  No caso de encerramento ou cancelamento de qualquer um 
  dos dois planos de que trata o § 2º deste artigo, o outro também 
  deverá ser encerrado ou cancelado, observando, no que couber, Resolução 
  nº 19 deste Conselho sobre manutenção da assistência aos 
  beneficiá-rios de planos coletivos encerrados ou cancelados. 
  Art. 3º  Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do 
  início da vigência desta Resolução para o funcionamento 
  dos planos de que trata o artigo 2º, observado o disposto nos parágrafos 
  a seguir. 
  § 1º  No caso de empresa de autogestão, o processo de criação 
  do plano de inativos de que trata o artigo 2º deverá ser concluído 
  até a data-base da categoria profissional a qual o ex-empregado está 
  vinculado. 
  § 2º  Para que a assistência não seja interrompida, 
  o exonerado ou demitido de que trata o artigo 1º terá garantido o 
  direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento 
  do plano que abrigue o universo de inativos. 
  § 3º  Quando o plano de ativos, do qual o exonerado ou demitido 
  é oriundo, adotar sistema de pré-pagamento, o ex-empregado passa a 
  assumir integralmente o pagamento de sua participação no plano, a 
  partir da data do seu desligamento. 
  § 4º  Quando o plano de ativos, do qual o exonerado ou demitido 
  é oriundo, adotar sistema de pós-pagamento, o ex-empregado passa a 
  assumir o pagamento de sua participação no plano, calculado pela média 
  das doze últimas contribuições integrais ou do número de 
  contribuições, se menores que doze, a partir da data do seu desligamento. 
  
  § 5º  Quando o plano de ativos estabelecer franquia ou co-participação 
  em eventos, ou contribuição diferenciada por faixa etária, ficam 
  mantidas essas mesmas condições para o ex-empregado. 
  § 6º  Entende-se como contribuição ou pagamento integral, 
  de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a soma das contribuições 
  patronal e do empregado. 
  § 7º  O exonerado ou demitido de que trata o artigo 1º, 
  que tenha sido desligado no período compreendido entre 2 de janeiro de 
  1999 até a data desta Resolução, deverá, para ter assegurada 
  sua opção ao benefício aludido no caput do artigo 2º, requerê-la 
  junto a sua antiga empresa empregadora no prazo máximo de trinta dias a 
  contar da publicação desta Resolução. 
  Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
  revogando as disposições em contrário. (José Serra) 
  
  ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 
  22/98), estabelece que ao consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado 
  coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, 
  no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem 
  justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de 
  beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência 
  do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela 
  anteriormente de responsabilidade patronal. 
  O § 5º do artigo 30 da Lei 9.656/98 foi acrescentado pela Medida Provisória 
  1.801-11, de 25-3-99, que se encontra divulgada no Informativo 12/99 deste Colecionador. 
  
  A Resolução 19 CONSU, de 23-3-99, mencionada no ato ora transcrito, 
  também se encontra divulgada no Informativo 12/99 deste Colecionador. 
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