Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
20 CONSU, DE 23-3-99
(DO-U DE 7-4-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
SEGURO-SAÚDE
Contratação Coletiva
Normas
relativas à manutenção do ex-empregado, exonerado ou demitido
sem justa causa
da empresa empregadora a partir de 2-1-99, como beneficiário de plano ou
seguro coletivo
de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação
e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, aplicam-se
as disposições desta Resolução ao ex-empregado demitido
ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
e foi desligado da empresa empregadora a partir de 2 de janeiro de 1999.
Art. 2º Para manutenção do exonerado ou demitido como
beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde,
as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado, e
as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência
à saúde devem oferecer, à empresa empregadora que o solicitar,
plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos.
§ 1º É facultada a manutenção em um mesmo plano,
para ativos e exonerados ou demitidos, desde que a decisão seja tomada
em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos
ou seus representantes legalmente constituídos.
§ 2º No caso de manterem-se planos separados para ativos e
inativos, e ambos os planos forem contratados ou administrados por terceiros,
é obrigatório que a empresa empregadora firme contrato coletivo empresarial
ou coletivo por adesão para os ativos e coletivo por adesão para os
inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos
os planos, com uma única empresa operadora ou administradora, ressalvado
o disposto no § 3º a seguir, devendo também o plano de inativos
abrigar o universo de aposentados.
§ 3º É facultado à empresa operadora ou administradora
de planos ou seguros de assistência à saúde, que não dispuser
de plano coletivo por adesão, firmar parceria com uma outra operadora ou
administradora que disponha dessa modalidade de plano.
§ 4º No caso de empresa de autogestão, qualificada conforme
Resolução CONSU nº 5/98, que não quiser operar diretamente
plano para o universo de inativos, poderá contratar esse tipo de plano
de operadora ou de administradora de planos ou seguros de assistência à
saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o
contingente de inativos.
§ 5º A empresa de autogestão que absorver o universo de
beneficiários de uma congênere deve observar como limite de usuários
absorvidos a quantidade equivalente de beneficiários de seu plano próprio.
§ 6º O exonerado ou demitido de que trata o artigo 1º
deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no
prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à
comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão
contratual.
§ 7º O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo
regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no
plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima
o contido no § 5º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
§ 8º No caso de plano administrado ou operado por terceiros,
os contratos entre empresas empregadora e operadora ou administradora de plano
ou seguro de assistência à saúde deverão ser repactuados
até a data do vencimento do contrato vigente.
§ 9º No caso de encerramento ou cancelamento de qualquer um
dos dois planos de que trata o § 2º deste artigo, o outro também
deverá ser encerrado ou cancelado, observando, no que couber, Resolução
nº 19 deste Conselho sobre manutenção da assistência aos
beneficiá-rios de planos coletivos encerrados ou cancelados.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do
início da vigência desta Resolução para o funcionamento
dos planos de que trata o artigo 2º, observado o disposto nos parágrafos
a seguir.
§ 1º No caso de empresa de autogestão, o processo de criação
do plano de inativos de que trata o artigo 2º deverá ser concluído
até a data-base da categoria profissional a qual o ex-empregado está
vinculado.
§ 2º Para que a assistência não seja interrompida,
o exonerado ou demitido de que trata o artigo 1º terá garantido o
direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento
do plano que abrigue o universo de inativos.
§ 3º Quando o plano de ativos, do qual o exonerado ou demitido
é oriundo, adotar sistema de pré-pagamento, o ex-empregado passa a
assumir integralmente o pagamento de sua participação no plano, a
partir da data do seu desligamento.
§ 4º Quando o plano de ativos, do qual o exonerado ou demitido
é oriundo, adotar sistema de pós-pagamento, o ex-empregado passa a
assumir o pagamento de sua participação no plano, calculado pela média
das doze últimas contribuições integrais ou do número de
contribuições, se menores que doze, a partir da data do seu desligamento.
§ 5º Quando o plano de ativos estabelecer franquia ou co-participação
em eventos, ou contribuição diferenciada por faixa etária, ficam
mantidas essas mesmas condições para o ex-empregado.
§ 6º Entende-se como contribuição ou pagamento integral,
de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a soma das contribuições
patronal e do empregado.
§ 7º O exonerado ou demitido de que trata o artigo 1º,
que tenha sido desligado no período compreendido entre 2 de janeiro de
1999 até a data desta Resolução, deverá, para ter assegurada
sua opção ao benefício aludido no caput do artigo 2º, requerê-la
junto a sua antiga empresa empregadora no prazo máximo de trinta dias a
contar da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (José Serra)
ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo
22/98), estabelece que ao consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado
coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela
anteriormente de responsabilidade patronal.
O § 5º do artigo 30 da Lei 9.656/98 foi acrescentado pela Medida Provisória
1.801-11, de 25-3-99, que se encontra divulgada no Informativo 12/99 deste Colecionador.
A Resolução 19 CONSU, de 23-3-99, mencionada no ato ora transcrito,
também se encontra divulgada no Informativo 12/99 deste Colecionador.
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