São Paulo
DECRETO
49.621, DE 25-5-2005
(DO-SP DE 26-5-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à emissão de Nota
Fiscal e recolhimento do imposto devido relativo ao valor que as distribuidoras
de energia elétrica recebem do Governo Federal a título de subvenção
de tarifa pelo fornecimento de energia a consumidores beneficiados por programas
sociais de redução tarifária.
Acréscimo do artigo 13 ao Anexo XVIII do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os artigos 24, inciso I e § 1º,
item 1, 34, 59 e 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 13 ao Anexo XVIII do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
Art. 13 A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer
valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento
de energia elétrica a consumidor por ela atendido deverá, até
o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele
em que ocorrer o referido recebimento:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos:
a) no quadro Dados do Produto, o valor da subvenção, a
alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo
de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção
prevista na alínea a do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou
as alíquotas previstas nas alíneas a e b do
inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da
subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
c) no quadro Destinatário/Remetente, a identificação
da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo Informações Complementares, a expressão
Subvenção de Tarifa Nota Fiscal emitida nos termos do
inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 Período de referência:____/___;
II elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados
por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas
faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a
do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de
referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade
consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente
valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea
a do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida
pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas
faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela
se refere;
III recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),
o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1º O relatório previsto no inciso II deverá
ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação
ao Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 2º Em substituição aos procedimentos estabelecidos
nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde
que observado o prazo indicado no caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada
a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo
do imposto devido;
2. os dados de que tratam as alíneas b e c do inciso
I;
3. no campo Informações Complementares, a expressão
Subvenção de Tarifa Nota Fiscal emitida nos termos do
§ 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000
Período de referência: ____/___.
§ 3º Para fins de apuração e recolhimento do
ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já
está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder:
1. na hipótese da alínea a do inciso I, ao respectivo
valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção
recebida.
§ 4º A distribuidora de energia elétrica deverá
escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos
do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os
títulos Documento Fiscal, Valor Contábil e
Codificação, e fazer constar na coluna Observações
a expressão ICMS recolhido por GARE RICMS/2000, Anexo XVIII,
artigo 13.
§ 5º A autenticidade dos dados do relatório elaborado
nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação
estabelecida por chave de autenticação digital:
1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2. indicada no respectivo relatório e no campo Observações
da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I."
Art. 2º No que se refere aos valores recebidos a título de
subvenção de tarifa de energia elétrica no período de 1º
de janeiro a 30 de abril de 2005, a distribuidora de energia elétrica deverá,
até 30 de junho de 2005:
I relativamente a cada período de referência, emitir Nota Fiscal
e elaborar o respectivo relatório nos termos dos incisos I e II do artigo
13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este Decreto, ou emitir Nota Fiscal
nos termos do § 2º desse mesmo artigo;
II
recolher, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), o valor total do imposto devido.
Art. 3º O disposto no artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
acrescentado por este Decreto, poderá ser adotado para fins de apuração
do imposto devido nos termos do Decreto nº 49.546, de 19 de abril
de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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