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São Paulo

Decreto 49621/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 49.621, DE 25-5-2005
(DO-SP DE 26-5-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à emissão de Nota Fiscal e recolhimento do imposto devido relativo ao valor que as distribuidoras de energia elétrica recebem do Governo Federal a título de subvenção de tarifa pelo fornecimento de energia a consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária.
Acréscimo do artigo 13 ao Anexo XVIII do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 24, inciso I e § 1º, item 1, 34, 59 e 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 13 ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 13 – A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro ‘Dados do Produto’, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro ‘Destinatário/Remetente’, a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Subvenção de Tarifa – Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 – Período de referência:____/___’;
II – elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea ‘a’ do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III – recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1º – O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 2º – Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;
2. os dados de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I;
3. no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Subvenção de Tarifa – Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 – “ Período de referência: ____/___’.
§ 3º – Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.
§ 4º – A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos ‘Documento Fiscal’, ‘Valor Contábil’ e ‘Codificação’, e fazer constar na coluna ‘Observações’ a expressão ‘ICMS recolhido por GARE – RICMS/2000, Anexo XVIII, artigo 13’.
§ 5º – A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:
1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2. indicada no respectivo relatório e no campo ‘Observações’ da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I."
Art. 2º – No que se refere aos valores recebidos a título de subvenção de tarifa de energia elétrica no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2005, a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005:
I – relativamente a cada período de referência, emitir Nota Fiscal e elaborar o respectivo relatório nos termos dos incisos I e II do artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este Decreto, ou emitir Nota Fiscal nos termos do § 2º desse mesmo artigo;
II – recolher, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), o valor total do imposto devido.
Art. 3º – O disposto no artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este Decreto, poderá ser adotado para fins de apuração do imposto devido nos termos do Decreto nº 49.546, de 19 de abril de 2005.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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