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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial

Resolução SEF 5161/2018

Esta Resolução dispõe sobre o prazo de recolhimento da referida taxa, referente ao exercício de 2018, relativamente aos contribuintes para os quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, modelo 06.01.11, para pagamento da

02/08/2018 11:51:44

RESOLUÇÃO 5.161 SEF, DE 1-8-2018
(DO-MG DE 2-8-2018)

REGIME ESPECIAL - Taxa

Fazenda dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial
Esta Resolução dispõe sobre o prazo de recolhimento da referida taxa, referente ao exercício de 2018, relativamente aos contribuintes para os quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, modelo 06.01.11, devido a falhas em seu processamento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º e no subitem 2.37 da Tabela “A”, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2018, relativamente aos contribuintes para os quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, modelo 06.01.11, para pagamento da referida taxa, devido a falhas em seu processamento.
Art. 2º – Na hipótese prevista no art. 1º, o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial referente ao exercício de 2018 deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2018, mediante a utilização do DAE modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput não altera a data de vencimento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial prevista no art. 2º da Resolução nº 5.148, de 22 de junho de 2018, relativamente aos contribuintes para os quais tenha sido emitido o DAE para pagamento da referida taxa.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO DE SOUZA DUARTE
Secretário de Estado de Fazenda – em exercício

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