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Rio de Janeiro

Concilia Rio: Regulamentada a realização de acordo de conciliação de débitos não tributários

Decreto 44833/2018

02/08/2018 16:00:15

DECRETO 44.833, DE 1-8-2018
(DO-MRJ DE 2-8-2018)

DÉBITO FISCAL – Regularização – Município do Rio de Janeiro

Concilia Rio: Regulamentada a realização de acordo de conciliação de débitos não tributários

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, conforme autorizado pela Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018, a realização de acordos de conciliação no âmbito do retorno do Programa Concilia Rio aplicáveis a créditos não tributários que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017 e sejam relativos a termos de cessão de uso, de permissão de uso, de concessão de uso ou da imposição de remuneração provisória prevista no Decreto nº 22.780, de 03 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.369, de 10 de maio de 2005, resultantes da ocupação de imóveis integrantes do patrimônio municipal.
Art. 2º O retorno do Programa Concilia Rio, no que tange aos créditos referidos no artigo 1º, terá o prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, findo o qual não mais se concederão os benefícios a que alude o artigo 6º.
Art. 3º O acordo de conciliação permitido por este Decreto é o simples pagamento com reduções de multas e encargos moratórios, nos casos e condições de que trata o Capítulo I;
Art. 4º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF autorizar, em cada caso, a celebração de acordo de conciliação nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Ato normativo da autoridade referida no caput poderá delegar, nos termos do artigo 15, a competência para decisão quanto à aplicação dos benefícios referidos no artigo 6º.
CAPÍTULO I
Da Realização de Acordo de Conciliação na Forma de Simples Pagamento com os benefícios previstos no Anexo único da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015 e suas alterações
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º Os créditos referidos no artigo 1º poderão, nos casos permitidos neste Capítulo, ser pagos, à vista ou parceladamente, com os benefícios descritos no artigo 6º, desde que o devedor manifeste pleito de adesão no prazo referido no artigo 2º e efetue os pagamentos na forma e nos prazos referidos no artigo 13, conforme o crédito.
§ 1º O pleito de adesão deverá ser manifestado nas formas e locais previstos neste Decreto.
§ 2º Para os fins de aplicação do disposto neste Decreto, os créditos serão consolidados, mediante o emprego de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, na data de protocolização do pleito de adesão devidamente instruído.
Art. 6º Os benefícios de que trata este Capítulo serão:
I - no caso de pagamento à vista, redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício;
II - no caso de parcelamento mensal em até 24 (vinte e quatro) prestações, redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício;
III - no caso de parcelamento mensal entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) vezes, redução de 30% (trinta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, serão respeitados os valores mínimos de parcela estabelecidos no artigo 11, conforme o crédito.
Art. 7º Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata este Capítulo com o preenchimento do requerimento, conforme o artigo 12.
Art. 8º A caracterização da adesão importa em confissão da dívida e a consequente renúncia e/ou desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo nos quais se discuta o crédito, com o consequente encerramento do litígio, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos judiciais.
§ 1º O requerimento de que trata o caput importará, ainda, a desistência de pedido de restituição de indébito que diga respeito ao crédito confessado.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, entende-se:
I – como recurso administrativo as impugnações, pedidos de reconsideração e recursos hierárquicos interpostos nos termos do artigo 63 do Decreto nº 2.477/80; e
II – como ação judicial toda questão deduzida perante o Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente ao processo de execução.
§ 3º No caso de débitos cobrados por meio de ação judicial, a Procuradoria Geral do Município providenciará a entrega, ao requerente, da guia de custas judiciais e taxa judiciária, devidas ao Poder Judiciário.
Art. 9º Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos neste Decreto:
I - o pagamento à vista, em sua integralidade, no prazo de vencimento da guia; ou
II - o pagamento integral da primeira parcela, no prazo de vencimento da guia; ou
III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do vencimento da guia.
§ 1º Não será admitido novo pleito de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a possibilidade de reparcelamento do crédito objeto da adesão referida no artigo 7º, nos casos assim admitidos pela respectiva legislação de regência de parcelamento ordinário.
Seção II
Da aplicação dos benefícios do artigo 6º aos créditos relativos aos termos de cessão de uso, de permissão de uso, de concessão de uso ou da imposição de remuneração provisória, resultantes da ocupação de imóveis municipais
Art. 10. O disposto nesta Seção se aplica a créditos vencidos decorrentes de termos de cessão de uso, de permissão de uso, de concessão de uso ou da imposição da remuneração provisória prevista no Decreto nº 22.780, de 03 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.369, de 10 de maio de 2005, ainda não inscritos em dívida ativa, resultantes da ocupação de imóveis integrantes do patrimônio municipal.
Parágrafo único. Para efeito de consolidação das dívidas, com atualização monetária, multa e juros, correspondentes aos créditos, será considerada a data do requerimento de adesão.
Art. 11. Nas hipóteses de adesão para pagamento parcelado do crédito, na forma dos incisos II e III do artigo 6°, o valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais), salvo se o imóvel for utilizado em atividade comercial, hipótese em que o valor mínimo deverá ser de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A efetiva adesão do contribuinte ao Programa somente será aperfeiçoada após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 12. A concessão dos benefícios de que trata esta Seção dependerá de requerimento do sujeito passivo, no prazo estabelecido no artigo 2º.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado junto à Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, anexo, sala 711, Cidade Nova – Rio de Janeiro/RJ, pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 2º Só será aceito um único requerimento em relação à integralidade do débito de cada processo administrativo em nome do requerente.
§ 3º Os formulários de requerimento serão disponibilizados na Internet, na página da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, no endereço eletrônico http://patrimonio.rio.
Art. 13. O pagamento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, contados da protocolização do requerimento de adesão:
I – até 30 (trinta) dias, no caso de parcela única para pagamento à vista;
II – até 15 (quinze) dias, no caso da primeira parcela para pagamento parcelado;
III – até o vencimento fixado em cada guia, no caso das parcelas subsequentes àquela referida no inciso II.
Parágrafo único. As guias de cobrança deverão ser retiradas na Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, facultando-se à Administração enviá-las aos requerentes, desde que atendido o § 1º do artigo 12.
Art. 14. Durante o período referido no artigo 2° ficarão suspensas as emissões de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, ressalvada a observância de prazo prescricional.
Art. 15. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º, a decisão quanto aos benefícios de que trata esta Seção poderá ser efetuada pelo titular da Coordenadoria de Imóveis Municipais, o qual, por sua vez, poderá delegá-la aos servidores lotados nesta Coordenadoria.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 16. Os benefícios previstos neste Decreto:
I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da sua vigência;
II – não geram direitos adquiridos e serão cancelados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não preenchera ou deixou de preencher os requisitos para a concessão dos benefícios, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos, com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento da obrigação que originou a dívida, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a inscrição em dívida ativa, quando for o caso; e
III – não poderão ser usufruídos, de forma cumulativa, com benefícios instituídos por outras normas, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas.
Art. 17. Os prazos previstos no artigo 13 não serão prorrogados, exceto nos casos em que a emissão da guia de pagamento único ou de parcela inicial do parcelamento exigir, por parte do órgão encarregado da cobrança do crédito, a realização de diligências, com o fim de identificar o exato valor devido e alcançado pelos benefícios de que trata o presente Decreto.
Art. 18. Os processos administrativos cujos créditos venham a ser objeto de requerimento visando à concessão dos benefícios previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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