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Espírito Santo

Decreto R 1495/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 1.495-R, DE 27-5-2005
(DO-ES DE 30-5-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Notificação de Débito
IMPORTAÇÃO
Colheitadeira – Trator
ISENÇÃO
Colheitadeira –
Produtos Vegetais Destinados à
Produção de Biodiesel –
Tratores
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à isenção nas operações internas com produtos destinados a produção de Biodiesel, na importação de tratores agrícolas e colheitadeiras classificados nos códigos 8701.90.00 e 8433.59 da NBM, bem como estabelece novas regras em relação a notificação fiscal de débito nas condições que menciona.
Alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

  • Cria o código 138-4 para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, no ingresso de autopeças por local que não tenha posto fiscal de divisa

O GOVERNADOR DO ESTAO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – .........................................................................................................................................................
CIX – saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/2003 e 11/2005);
CX – importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no País, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/2005):
a) a importação seja efetuada para integração ao ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados; e
c) a falta de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.” (NR)
II – o artigo 235:
“Art. 235 –     
§ 4º – Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.
§ 5º – O disposto no § 2º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Gerente Tributário.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
III – o artigo 807:
“Art. 807 – O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente.” (NR)
IV – o artigo 839:
“Art. 839 – Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:
........................................................................................................................................................................ (NR)
V – o artigo 840:
“Art. 840 – Lavrada a Notificação de Débito, ou a Notificação de Débito, modelo 3, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Tratando-se de Notificação de Débito, modelo 2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição e controle.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – O Anexo XLII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XLII-A, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Welington Coimbra – Governador do Estado, em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.495-R, DE 27 DE MAIO DE 2005

“ANEXO XLII
(a que se refere o artigo 807 do RICMS/ES)

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