Espírito Santo
DECRETO
1.495-R, DE 27-5-2005
(DO-ES DE 30-5-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Notificação de Débito
IMPORTAÇÃO
Colheitadeira Trator
ISENÇÃO
Colheitadeira
Produtos Vegetais Destinados à
Produção de Biodiesel
Tratores
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à isenção
nas operações internas com produtos destinados a produção
de Biodiesel, na importação de tratores agrícolas e colheitadeiras
classificados nos códigos 8701.90.00 e 8433.59 da NBM, bem como estabelece
novas regras em relação a notificação fiscal de débito
nas condições que menciona.
Alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
Cria o código 138-4 para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, no ingresso de autopeças por local que não tenha posto fiscal de divisa
O GOVERNADOR DO ESTAO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º .........................................................................................................................................................
CIX saídas, nas operações internas, de produtos vegetais
destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/2003
e 11/2005);
CX importação de tratores agrícolas de quatro rodas e
de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente,
no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar
produzido no País, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/2005):
a) a importação seja efetuada para integração ao ativo imobilizado
e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota
zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados;
e
c) a falta de similaridade seja atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
(NR)
II o artigo 235:
Art. 235
§ 4º Na hipótese da não emissão do documento
de arrecadação mencionado no § 2º, ou do ingresso da mercadoria
por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá
ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria
no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica ao estabelecimento
atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos
novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Gerente
Tributário.
........................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 807:
Art. 807 O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades
será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração,
modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito,
Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de
Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII,
XXXIX, XL, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente. (NR)
IV o artigo 839:
Art. 839 Tratando-se de infração relativa à falta
de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros
próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção
fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:
........................................................................................................................................................................ (NR)
V o artigo 840:
Art. 840 Lavrada a Notificação de Débito, ou a Notificação
de Débito, modelo 3, e feita a intimação do sujeito passivo,
não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento,
e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á
à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que
verificará a regularidade da constituição do crédito tributário,
mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente
para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá,
cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente
previstos, aos seguintes atos processuais:
........................................................................................................................................................................
§ 1º Tratando-se de Notificação de Débito, modelo
2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação
do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de
recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para
sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do
débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição
e controle.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Anexo XLII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
I deste Decreto.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XLII-A, na forma do Anexo
II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Welington Coimbra Governador do Estado, em exercício; José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.495-R, DE 27 DE MAIO DE 2005
ANEXO XLII
(a que se refere o artigo 807 do RICMS/ES)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade