Pernambuco
        
        DECRETO 
  21.107, DE 24-5-2005
  (DO-Recife DE 26-5-2005)  
 
  ISS
  ALÍQUOTA
  Redução  Município do Recife
  EMPRESA DE PEQUENO PORTE  EPP
  Tratamento Fiscal  Município do Recife
  OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
  TAXA
  Isenção  Município do Recife
 
  Regulamenta as normas do regime simplificado do ISS aplicável às 
  EPP  Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei 17.050, de 9-12-2004 
  (Informativo 50/2004), com efeitos retroativos a partir de 1-1-2005, no Município 
  do Recife.
  Revogação do Decreto 21.008, de 14-3-2005 (Informativo 12/2005). 
  
DESTAQUES
 
  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
  pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, 
  DECRETA: 
 
  Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 17.050, 
  de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime jurídico diferenciado 
  das empresas de pequeno porte. 
 
  Art. 2º  Considera-se empresa de pequeno porte para efeito de enquadramento 
  no regime jurídico previsto por este Decreto, a pessoa jurídica que 
  auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 51.292,80 (cinqüenta 
  e um mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) apurada no ano 
  calendário anterior ao registro de que trata o artigo 4º deste Decreto. 
  
 
  § 1º  Nos casos em que a pessoa jurídica, quando da solicitação 
  do registro, contar com menos de um ano de atividade, a receita bruta para efeitos 
  de enquadramento será proporcional ao número de meses que esta tenha 
  exercido atividade no ano imediatamente anterior, desprezadas as frações 
  de mês. 
 
  § 2º  O contribuinte que solicitar no exercício de sua 
  constituição o enquadramento de que trata o caput deste artigo 
  deverá declarar a expectativa de receita bruta anual. 
 
  § 3º  Exclui-se do cálculo da receita bruta anual de que 
  trata este artigo a receita não operacional proveniente da venda de bens 
  do ativo permanente. 
 
  Art. 3º  Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica: 
  
 
  I  que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta 
  superior à definida no caput do artigo 2º deste Decreto; 
 
  II  cujo titular ou sócio participe com mais de 10% ( dez por cento 
  ) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a soma da receita bruta 
  das empresas ultrapasse o limite de que trata o caput do artigo anterior; 
  
 
  III  de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; 
  
 
  IV  que exerça as atividades de médico, dentista, veterinário, 
  engenheiro, arquiteto, economista, contador, auditor, advogado ou psicólogo; 
  
 
  V  que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento 
  da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes 
  da vigência da Lei 17.050, de 9 de dezembro de 2004. 
 
  VI  que tiver infringido a legislação tributária municipal 
  no ano-calendário anterior. 
 
  Parágrafo único  O cumprimento da sanção prevista 
  em Lei para a infração cometida reabilita o contribuinte no que diz 
  respeito ao item VI, permitindo a sua inclusão. 
 
  Art. 4º  O registro da pessoa jurídica será efetivado na 
  Secretaria de Finanças mediante requerimento do qual constará: 
 
  I  a razão social ou a denominação da pessoa jurídica; 
  
 
  II  a indicação do registro ou o arquivamento dos atos constitutivos 
  da pessoa jurídica; 
 
  III  a qualificação dos seus sócios; 
 
  IV  declaração, firmada por todos os sócios, com firma 
  devidamente reconhecida, mencionando: 
 
  a) a expectativa de receita bruta anual no caso de se tratar de pessoa jurídica 
  no seu primeiro ano de atividade; 
 
  b) a receita bruta anual da pessoa jurídica no ano calendário anterior. 
  
 
  c) que a pessoa jurídica não se enquadra em qualquer das hipóteses 
  de exclusão relacionadas no artigo 3º deste Decreto. 
 
  § 1º  Junto com o requerimento a que se refere o caput 
  deste artigo, o contribuinte deverá acostar cópia, devidamente autenticada 
  em cartório ou por servidor da Secretaria de Finanças com competência 
  para tanto, dos seguintes documentos: 
 
  I  contrato social ou estatuto; 
 
  II  declaração de imposto de renda do ano anterior, se for o 
  caso; 
 
  III  declaração anual simplificada do Sistema Integrado de Pagamento 
  de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno 
  Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro 
  de 1996, se for o caso. 
 
  § 2º  O Departamento de Tributos Mercantis da Secretaria de 
  Finanças analisará o requerimento e proferirá decisão sobre 
  o enquadramento do contribuinte nos requisitos desta Lei no prazo de 30 (trinta) 
  dias. 
 
  § 3º  A declaração firmada pelo sócio responsável, 
  assim determinado pelo Contrato Social, será o bastante para o cumprimento 
  do item IV. 
 
  Art. 5º  Os contribuintes municipais que satisfaçam os requisitos 
  para o enquadramento, no caso de deferimento, só gozarão do benefício 
  previsto na Lei 17.050, de 9 de dezembro 2004, a partir do mês em que for 
  requerido. 
 
  Art. 6º  A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de 
  preencher os requisitos fixados pela Lei 17.050, de 9 de dezembro de 2004, e 
  por este Decreto, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, 
  no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, para o 
  cancelamento do registro, devendo os seus efeitos começarem a ser produzidos 
  no ano-calendário subseqüente. 
 
  Art. 7º  Sem prejuízo da obrigação prevista no artigo 
  anterior, a Secretaria de Finanças poderá, de ofício, cancelar 
  o registro em caso de não-preenchimento dos requisitos previstos na Lei 
  17.050, de 9 de dezembro 2004, e neste Decreto. 
 
  Art. 8º  Aos contribuintes enquadrados no regime a que se refere 
  a Lei 17.050, de 9 de dezembro de 2004, serão concedidos os seguintes benefícios: 
  
 
  I  alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços; 
  
 
  II  isenção de 50% ( cinqüenta por cento ) das Taxas de 
  Licença; previstas no incisos I, II, III, IV e VIII, do artigo 137, da 
  Lei nº 15.563/91; 
 
  III  dispensa de uso do livro de prestadores de serviços. 
 
  Parágrafo único  A isenção de que trata o inciso II 
  só será aplicada para o semestre subseqüente ao em que for deferido 
  o enquadramento na forma do parágrafo segundo do artigo 4º deste Decreto. 
  
 
  Art. 9º  Os contribuintes enquadrados no regime a que se refere a 
  Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, deverão: 
 
  I  emitir nota fiscal de serviços com opção pela nota fiscal 
  simplificada, aprovada em regulamento, ou de cupom fiscal; 
 
  II  apresentar anualmente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte 
  modelo simplificado da Declaração de Serviços, onde constarão 
  as seguintes informações discriminadas mensalmente: 
 
  a) receita de serviços e demais componentes de sua receita bruta, excluída 
  a receita proveniente da venda de bens do seu ativo permanente; 
 
  b) ISS retido por terceiros; 
 
  c) as deduções autorizadas por Lei municipal; 
 
  d) as notas fiscais de serviços recebidas pelo declarante; 
 
  e) os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado 
  pela Comissão Deliberativa do SIC  Sistema de Incentivo à Cultura, 
  conforme especificado na Lei Municipal nº 16.215, de 12 de julho de 1996; 
  
 
  f) e as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado de acordo 
  com o disposto no artigo154 da Lei nº 15.563/91; 
 
  III  reter na fonte o imposto sobre serviços de terceiros nos termos 
  do artigo 111 da Lei Municipal 15.563, de 27 de dezembro de 1991; 
 
  IV  manter em boa ordem, guarda e à disposição da Fazenda 
  Municipal, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas 
  eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livro caixa, no qual deverá 
  estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, 
  e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a sua escrituração. 
  
 
  Art. 10  Ao imóvel residencial onde estiver funcionando exclusivamente 
  pessoa jurídica enquadrada no regime da Lei 17.050, de 9 de dezembro de 
  2004, será aplicada a alíquota residencial para efeitos do Imposto 
  Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública. 
 
  Parágrafo único  Cancelado o registro, a qualquer tempo, por 
  desobediência aos requisitos da Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 
  2004, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento do Imposto Predial 
  e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza Pública, nos termos da Lei nº 
  15.563, de 27 de dezembro de 1991, com efeitos retroativos à data de inicio 
  de gozo do beneficio previsto no caput. 
 
  Art. 11  Na hipótese de retenção na fonte do Imposto Sobre 
  Serviços, o contribuinte enquadrado, na forma do artigo 2º deste Decreto, 
  como empresa de pequeno porte, apresentará declaração escrita 
  ao responsável pela retenção, assinada pelo seu representante 
  legal, informando que está sujeito a alíquota de 2% (dois por cento). 
  
 
  Art. 12  A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos 
  da Lei 17.050, de 9 de dezembro de 2004, registrar-se ou se mantiver registrada 
  como pessoa jurídica beneficiária do seu regime, estará sujeita 
  às seguintes conseqüências: 
 
  I  cancelamento, de ofício, do registro; 
 
  II  pagamento do Imposto Sobre Serviços e das taxas de licença 
  acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, 
  nos termos da legislação municipal; 
 
  III  aplicação das penalidades previstas na legislação 
  municipal. 
 
  Parágrafo único  A pessoa jurídica que tiver seu registro 
  cancelado permanece obrigada à apresentação da Declaração 
  de Serviços prevista no inciso II do artigo 10 deste Decreto, até 
  31 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do evento motivador do 
  cancelamento, devendo observar, a partir desta data, as disposições 
  para a apresentação da Declaração de Serviços constantes 
  no Decreto 20.298, de 30 de janeiro de 2004. 
 
  Art. 13  O contribuinte que estiver auferindo os benefícios a que 
  se refere a Lei 17.050, de 9 de dezembro de 2004, não poderá receber 
  simultaneamente o apoio financeiro previsto na Lei 16.731, de 27 de dezembro 
  de 2001. 
 
  Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. 
  Art. 15  Fica revogado o Decreto nº 21.008, de 14 de março de 
  2005. (João Paulo Lima e Silva  Prefeito; Elísio Soares de Carvalho 
  Júnior  Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda 
   Secretário de Assuntos Jurídicos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade