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Pernambuco

Lei 12817/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 12.817, DE 24-5-2005
(DO-PE DE 25-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Serviço de Saúde

Proíbe que os serviços de saúde públicos ou privados discriminem os usuários por qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, em razão de sua forma de contraprestação ou convênio, no território pernambucano.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a discriminação no atendimento de usuários de serviços de saúde, em razão da forma de sua contraprestação e convênios, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2º – Fica proibido a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, discriminar, em razão de sua forma de contraprestação ou convênio, os usuários dos serviços de saúde, especialmente quanto à qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo único – Somente é permitida a inversão da ordem de atendimento por razões de urgência ou de natureza estritamente médica.
Art. 3º – Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre os demais convênios que mantenham.
Parágrafo único – O aviso referido no caput deste artigo deverá ter os seguintes requisitos:
I – ser facilmente legível e visível da via pública;
II – ser afixado nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera;
III – conter informação acerca do atendimento ou não pelo SUS;
IV – conter informação acerca dos convênios firmados com os Sistemas de Saúde;
V – conter informação específica, caso haja atendimento exclusivamente privado.
Art. 4º – O estabelecimento de prestação de serviços de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a uma pena de advertência ou multa, na hipótese de reincidência, conforme disposto em regulamento.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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