Pernambuco
LEI
12.817, DE 24-5-2005
(DO-PE DE 25-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Serviço de Saúde
Proíbe que os serviços de saúde públicos ou privados discriminem os usuários por qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, em razão de sua forma de contraprestação ou convênio, no território pernambucano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a discriminação no atendimento de
usuários de serviços de saúde, em razão da forma de sua
contraprestação e convênios, nos estabelecimentos de saúde
públicos ou privados.
Art. 2º Fica proibido a todos os estabelecimentos de saúde,
públicos ou privados, discriminar, em razão de sua forma de contraprestação
ou convênio, os usuários dos serviços de saúde, especialmente
quanto à qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, ressalvados
os casos previstos em lei.
Parágrafo único Somente é permitida a inversão da
ordem de atendimento por razões de urgência ou de natureza estritamente
médica.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados
devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços
através do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre os demais convênios
que mantenham.
Parágrafo único O aviso referido no caput deste artigo
deverá ter os seguintes requisitos:
I ser facilmente legível e visível da via pública;
II ser afixado nos locais de atendimento ao público e nas salas
de espera;
III conter informação acerca do atendimento ou não pelo
SUS;
IV conter informação acerca dos convênios firmados com
os Sistemas de Saúde;
V conter informação específica, caso haja atendimento
exclusivamente privado.
Art. 4º O estabelecimento de prestação de serviços
de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a uma pena
de advertência ou multa, na hipótese de reincidência, conforme
disposto em regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
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