Pernambuco
LEI
12.816, DE 24-5-2005
(DO-PE DE 25-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível
Obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca, no território pernambucano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Estado
de Pernambuco, que possuam registro de distribuidor e autorização
para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis,
obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento
dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem
a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde fazem
a distribuição.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se
às distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos e aos postos
de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca
da distribuidora.
Art. 2º Somente as distribuidoras de combustíveis poderão
ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos
postos revendedores.
Art. 3º O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um
sistema de trava, que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga
dos tanques de armazenamento de combustível e que possa disponibilizar
informações sobre o acesso, observada a regulamentação pertinente.
Art. 4º O sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá
possuir certificado de conformidade, emitido por organismo credenciado pelo
INMETRO.
Art. 5º Deverá ser afixada, de forma clara e ostensiva, para
conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa
da exigência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de
armazenamento do estabelecimento.
Art. 6º As distribuidoras assegurarão à administração
dos postos revendedores, a qualquer momento, o livre acesso à abertura
e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos
postos solicite a providência, mediante justificação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras
manterão plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento
da solicitação.
§ 2º No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado
no atendimento à solicitação, a distribuidora arcará com
o ônus indenizatório pelos danos provados.
Art.
7º As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento
à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de
substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor,
nos termos das disposições dos contratos de distribuição
e da legislação aplicável.
Art. 8º Ficarão a cargo das distribuidoras as providências
necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a
responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização.
Art. 9º Fica assegurado às distribuidoras acesso permanente
aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção
periódica dos lacres instalados.
Parágrafo único No caso de violação, assim como no
de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor
que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata este artigo será
aplicada ao posto de combustível.
Art. 10 O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores
à multa de R$ 10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais) para cada
auto de infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência.
Art. 11 A correção da multa prevista nesta Lei será feita
pelo mesmo índice de correção dos tributos estaduais.
Art. 12 As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores
a que estejam vinculadas, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
dias a contar de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
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