Distrito Federal
PORTARIA
135 SF, DE 24-5-2005
(DO-DF DE 25-5-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica a legislação incorporando os prazos para transmissão
eletrônica de dados, por meio magnético ou por correio eletrônico
de dados, relativos às operações interestaduais com combustíveis
e lubrificantes que tenham sofrido retenção em operações
anteriores.
Alteração do artigo 21 da Portaria 90 SF, de 26-3-2004 (Informativo
13/2004).
DESTAQUES
Os prazos já foram estabelecidos pelo Ato 15 COTEPE, divulgado no Informativo 15/2005
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33/2005, de 1º de abril
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 21 da Portaria nº 90, de 26 de março
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 As informações de que cuida este capítulo,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por
transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE
de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/2005):
I Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente
de contribuinte substituto;
IV importador;
V refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo
16;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo
16.
Parágrafo único As informações somente serão
consideradas entregues após a validação através do programa,
com a emissão do respectivo protocolo.(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
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