x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Decreto 27964/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

DECRETO  27.964, DE 30-5-2005
(DO-PE DE 31-5-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade

Modifica as normas que obrigam o uso de ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 01/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 5 de abril de 2005, com retificação publicada no Diário Oficial da União, de 15 de abril de 2005, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – No período de 1º de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao disposto no caput, a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou a instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecerem, à Secretaria da Fazenda, informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003):
........................................................................................................................................................................    
V – a opção prevista neste parágrafo terá eficácia, relativamente às empresas incluídas nas faixas de receita bruta anual especificadas a seguir, até o prazo respectivamente indicado (Convênio ECF 01/2005): (ACR)
a) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 31 de outubro de 2005;
b) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 30 de novembro de 2005;
c) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 31 de dezembro de 2005;
........................................................................................................................................................................
VI – na hipótese do inciso V, o contribuinte deverá protocolar, junto à Agência da Receita Estadual (ARE) do seu domicílio fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do termo final ali indicado, documento informando o nome da empresa responsável pela instalação do programa necessário à adaptação do ECF aos sistemas mencionados neste parágrafo. (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações ou prestações de serviço, com pagamento efetivado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, realizadas no período de 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação do presente Decreto, cuja comprovação:
I – não tenha ocorrido por meio de ECF, conforme prevê o artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações;
II – tenha ocorrido por meio de fornecimento de informações, à Secretaria da Fazenda, pela administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável pelo débito automático em conta corrente, devidamente autorizadas pelo contribuinte, relativamente ao correspondente faturamento realizado pelos mencionados sistemas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º, do Decreto 21.073/98, obriga a emissão de ECF, pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, para emissão de comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade