Pernambuco
DECRETO
27.964, DE 30-5-2005
(DO-PE DE 31-5-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Obrigatoriedade
Modifica as normas que obrigam o uso de ECF Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador
de serviço.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 21.073, de 19-11-98
(Informativo 47/98).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 01/2005,
publicado no Diário Oficial da União, de 5 de abril de 2005, com retificação
publicada no Diário Oficial da União, de 15 de abril de 2005, e ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 25 de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º No período de 1º de outubro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, em substituição ao disposto no caput, a empresa
poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou a instituição
financeira responsável por efetuar débito automático em conta
corrente a fornecerem, à Secretaria da Fazenda, informação sobre
o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se
(Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003):
........................................................................................................................................................................
V a opção prevista neste parágrafo terá eficácia,
relativamente às empresas incluídas nas faixas de receita bruta anual
especificadas a seguir, até o prazo respectivamente indicado (Convênio
ECF 01/2005): (ACR)
a) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 31 de outubro de 2005;
b) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais): 30 de novembro de 2005;
c) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 31 de dezembro de
2005;
........................................................................................................................................................................
VI na hipótese do inciso V, o contribuinte deverá protocolar,
junto à Agência da Receita Estadual (ARE) do seu domicílio fiscal,
no prazo de até 30 (trinta) dias antes do termo final ali indicado, documento
informando o nome da empresa responsável pela instalação do programa
necessário à adaptação do ECF aos sistemas mencionados neste
parágrafo. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas as operações ou prestações
de serviço, com pagamento efetivado mediante cartão de crédito
ou débito automático em conta corrente, realizadas no período
de 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação do presente
Decreto, cuja comprovação:
I não tenha ocorrido por meio de ECF, conforme prevê o artigo
3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações;
II tenha ocorrido por meio de fornecimento de informações,
à Secretaria da Fazenda, pela administradora de cartão de crédito
ou instituição financeira responsável pelo débito automático
em conta corrente, devidamente autorizadas pelo contribuinte, relativamente
ao correspondente faturamento realizado pelos mencionados sistemas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado em exercício; Maria
José Briano Gomes)
ESCLARECIMENTO: O artigo 3º, do Decreto 21.073/98, obriga a emissão
de ECF, pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda
de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente
ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do
ICMS, para emissão de comprovante de pagamento de operação ou
prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente.
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