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Ceará

Sefaz dispõe sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 38/2018

03/08/2018 10:26:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 18-7-2018
(DO-CE DE 2-8-2018)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Sefaz dispõe sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
CONSIDERANDO que as Instruções Normativas nº 10, de 2017, e 66, de 2017, já tornaram obrigatória a utilização do MFE para outras CNAEs do comércio varejista; CONSIDERANDO que o processo de inserção de novos obrigados à utilização do MFE deve se dar de forma constante, até que todos os contribuintes do ICMS tornem-se obrigados ao MFE; RESOLVE:
Art. 1.º O art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 5º e acréscimo do inciso IV e dos §§ 2.º-B e 3.º-B, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
IV – de 1º de agosto a 31 de outubro de 2018, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da
Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses
da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAEFiscal):
a) 451 Comércio de veículos automotores;
b) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes;
c) 474 Comércio varejista de material de construção;
d) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
e) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamento de informática;
f) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
g) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação;
h) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
i) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;
j) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
k) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
l) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica;
m) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados; n) 551 Hotéis e similares.
§ 1.º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do
contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas
respectivas alíneas.
(…)
§ 2.º-B Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(…)
§ 3.º-B Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de julho de 2018, observado o disposto no § 2.º-B deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
(…)
§ 5.º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3.º, 3.º-A e 3.º-B deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA 

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