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Rio de Janeiro

Fazenda altera regras para reconhecimento da isenção do ICMS para repartições consulares

Resolução Sefaz 288/2018

03/08/2018 11:03:52

RESOLUÇÃO 288 SEFAZ, DE 1-8-2018
(DO-RJ DE 3-8-2018)

ISENÇÃO – Concessão

Fazenda altera regras para reconhecimento da isenção do ICMS para repartições consulares

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO,no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/058/14/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução SEEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - A isenção do ICMS a que se refere o art. 1º, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação - SUT.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;
II - DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);
III - Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores - MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.
§ 2º - No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores - Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.
Art. - 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços.
Art. 4º - As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita - SAREST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.
Parágrafo Único - O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: [email protected].”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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