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Rio de Janeiro

Decreto 37707/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 37.707, DE 30-5-2005
(DO-RJ DE 31-5-2005)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade – Intermunicipal de Passageiros

Estabelece as regras que os prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros devem observar, no período de 1-6 a 31-12-2005, em relação aos valores que receberão do Estado como custeio da gratuidade concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência física e aos portadores de doença crônica, os quais podem ser utilizados como crédito para pagamento de tributos estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-10/133/2005, considerando:
– o estabelecido na Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto Estadual nº 36.993, de 25 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a execução da Lei até o dia 31 de maio de 2005;
– a pendência do cadastramento integral e rigoroso dos estudantes beneficiários da isenção instituída na mencionada Lei Estadual, bem como as dificuldades, a curto prazo, para implantar o sistema de elaboração, confecção e distribuição dos “vales” ali previstos;
– a previsão para a entrada em vigor da bilhetagem eletrônica nos ônibus intermunicipais até o dia 1º de julho de 2006; e
– que faz-se mister dar cumprimento à Lei Estadual nº 4.510, de 13-1-2005, com base nos levantamentos disponíveis do número de estudantes da rede pública, dos portadores de deficiência e de doenças crônicas, usuários do Sistema de Transporte Público Intermunicipal, DECRETA:
Art. 1º – No período de 1º de junho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, as isenções instituídas pela Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, de tarifas de transportes sob a administração estadual serão custeadas por estimativa, na forma deste Decreto.
Art. 2º – Para os fins do artigo 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada viagem isenta do pagamento da tarifa de transporte:
I – R$ 27.640,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais), para o transporte aquaviário;
II – R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil duzentos e noventa e oito reais), para o transporte ferroviário;
III – R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário; e
IV – R$ 6.187.379,00 (seis milhões cento e oitenta e sete mil trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.
Art. 3º – Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número de viagens isentas, transportados em cada mês do período referido no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º – Os créditos adquiridos na forma do caput deste artigo serão utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais.
§ 2º – Se o valor do tributo ou obrigação paga for superior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares de seu pagamento; se for inferior, o saldo dos créditos poderá ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação, dentre os mencionados no § 1º deste artigo, ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.
§ 3º – Extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, pela decadência, o crédito constituído neste Decreto, contando-se da data de sua constituição.
Art. 4º – A declaração do concessionário ou permissionário, perante o órgão arrecadador, indicativa do número de usuários isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no artigo 1º deste Decreto, dentro dos limites fixados no artigo 2º, será instrumento suficiente para extinção do crédito tributário, na forma do artigo 3º e seus parágrafos, também deste Decreto.
Parágrafo único – Tratando-se de operador de transporte coletivo por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do artigo 2º deste Decreto, a ser informado ao órgão arrecadador pela entidade, de nível estadual, representativa de sua categoria econômica.
Art. 5º – Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, inexatidão dos valores declarados ou apresentados ao órgão arrecadador, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para a cobrança do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades respectivas.
Art. 6º – As instruções complementares relativamente à execução deste Decreto serão expedidas pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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