Rio de Janeiro
DECRETO
37.707, DE 30-5-2005
(DO-RJ DE 31-5-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade Intermunicipal de Passageiros
Estabelece as regras que os prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros devem observar, no período de 1-6 a 31-12-2005, em relação aos valores que receberão do Estado como custeio da gratuidade concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência física e aos portadores de doença crônica, os quais podem ser utilizados como crédito para pagamento de tributos estaduais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-10/133/2005,
considerando:
o estabelecido na Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de
2005, e no Decreto Estadual nº 36.993, de 25 de fevereiro de 2005,
que dispõe sobre a execução da Lei até o dia 31 de maio
de 2005;
a pendência do cadastramento integral e rigoroso dos estudantes
beneficiários da isenção instituída na mencionada Lei Estadual,
bem como as dificuldades, a curto prazo, para implantar o sistema de elaboração,
confecção e distribuição dos vales ali previstos;
a previsão para a entrada em vigor da bilhetagem eletrônica
nos ônibus intermunicipais até o dia 1º de julho de 2006; e
que faz-se mister dar cumprimento à Lei Estadual nº 4.510,
de 13-1-2005, com base nos levantamentos disponíveis do número de
estudantes da rede pública, dos portadores de deficiência e de doenças
crônicas, usuários do Sistema de Transporte Público Intermunicipal,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de junho de 2005 a 31 de dezembro
de 2005, as isenções instituídas pela Lei Estadual nº 4.510,
de 13 de janeiro de 2005, de tarifas de transportes sob a administração
estadual serão custeadas por estimativa, na forma deste Decreto.
Art. 2º Para os fins do artigo 1º deste Decreto, ficam estabelecidos
os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se
corresponder R$ 1,00 (um real) a cada viagem isenta do pagamento da tarifa
de transporte:
I R$ 27.640,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais), para
o transporte aquaviário;
II R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil duzentos e noventa
e oito reais), para o transporte ferroviário;
III R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil duzentos e quatorze reais),
para o transporte metroviário; e
IV R$ 6.187.379,00 (seis milhões cento e oitenta e sete mil
trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.
Art. 3º Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários
e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo
de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número
de viagens isentas, transportados em cada mês do período referido
no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º Os créditos adquiridos na forma do caput
deste artigo serão utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos
estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de
passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços,
inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como os débitos oriundos
de penalidades fiscais.
§ 2º Se o valor do tributo ou obrigação paga
for superior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, a diferença
respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares de seu pagamento;
se for inferior, o saldo dos créditos poderá ser aplicado no pagamento
total ou parcial de outro tributo ou obrigação, dentre os mencionados
no § 1º deste artigo, ou cedido a outro contribuinte do setor
de transportes.
§ 3º
Extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, pela decadência, o crédito
constituído neste Decreto, contando-se da data de sua constituição.
Art. 4º A declaração do concessionário ou permissionário,
perante o órgão arrecadador, indicativa do número de usuários
isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido
no artigo 1º deste Decreto, dentro dos limites fixados no artigo 2º,
será instrumento suficiente para extinção do crédito tributário,
na forma do artigo 3º e seus parágrafos, também deste Decreto.
Parágrafo único Tratando-se de operador de transporte coletivo
por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido
em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do artigo 2º deste
Decreto, a ser informado ao órgão arrecadador pela entidade, de nível
estadual, representativa de sua categoria econômica.
Art. 5º Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no
prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário,
inexatidão dos valores declarados ou apresentados ao órgão arrecadador,
a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para a cobrança
do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades respectivas.
Art. 6º As instruções complementares relativamente à
execução deste Decreto serão expedidas pela Secretaria de Estado
da Receita.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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