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Pernambuco

Decreto 27955/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 27.955, DE 25-5-2005
(DO-PE DE 26-5-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
MADEIRA
Antecipação Tributária

Modifica as normas para o recolhimento antecipado do ICMS, relativamente a sua inaplicabilidade na hipótese de aquisição de madeira, seus derivados e fórmica, procedente de outra Unidade da Federação, que for destinada a estabelecimento industrial de móveis beneficiário do PRODEPE.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 16.552, de 29-3-93 (Informativo 13/93).

DESTAQUES

  • Dispensa, a partir de 1-6-2005, o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual de madeira por indústria de móveis beneficiária do PRODEPE

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de alterar a sistemática de antecipação do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica adquiridos por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º –...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – A partir de 1º de junho de 2005, o disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, for destinada a estabelecimento industrial de móveis beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), observando-se: (ACR)
I – o estabelecimento industrial deverá comunicar, por escrito, à Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF) da Secretaria da Fazenda, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes da entrada da mercadoria neste Estado, que estará recebendo carregamento de madeira, seus derivados ou fórmica;
II – a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS previsto no caput fica condicionada à comunicação de que trata o inciso I;
III – o estabelecimento industrial que promover operações de saída interna de madeira, seus derivados ou fórmica, para estabelecimento comercial, deverá recolher antecipadamente o imposto relativo às operações subseqüentes, assumindo a condição de contribuinte-substituto.
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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