Pernambuco
DECRETO
27.955, DE 25-5-2005
(DO-PE DE 26-5-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
MADEIRA
Antecipação Tributária
Modifica as normas para o recolhimento antecipado do ICMS, relativamente
a sua inaplicabilidade na hipótese de aquisição de madeira, seus
derivados e fórmica, procedente de outra Unidade da Federação,
que for destinada a estabelecimento industrial de móveis beneficiário
do PRODEPE.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 16.552, de 29-3-93 (Informativo 13/93).
DESTAQUES
Dispensa, a partir de 1-6-2005, o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual de madeira por indústria de móveis beneficiária do PRODEPE
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência
de alterar a sistemática de antecipação do ICMS relativo a madeira,
seus derivados e fórmica adquiridos por estabelecimento industrial beneficiário
do PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de junho de 2005, o disposto neste
artigo não se aplica quando a mercadoria, procedente de outra Unidade da
Federação, for destinada a estabelecimento industrial de móveis
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE),
observando-se: (ACR)
I o estabelecimento industrial deverá comunicar, por escrito, à
Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF) da Secretaria da Fazenda, com antecedência
de, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes da entrada da mercadoria
neste Estado, que estará recebendo carregamento de madeira, seus derivados
ou fórmica;
II a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS previsto no caput
fica condicionada à comunicação de que trata o inciso I;
III o estabelecimento industrial que promover operações de
saída interna de madeira, seus derivados ou fórmica, para estabelecimento
comercial, deverá recolher antecipadamente o imposto relativo às operações
subseqüentes, assumindo a condição de contribuinte-substituto.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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