São Paulo
DECRETO
45.939, DE 31-5-2005
(DO-MSP DE 1-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO
Atendimento Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.948, de 20-1-2005 (Informativo 04/2005), que obrigou as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e demais
estabelecimentos de crédito do Município de São Paulo de colocar
à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de
caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a
dignidade e o tempo do usuário, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
§ 1º Observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.948,
de 2005, o prazo hábil para atendimento do usuário será computado
a partir de seu ingresso na fila de atendimento do setor de caixas, encerrando-se
no momento em que se iniciar seu atendimento.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo também
se aplicam aos casos de atendimento tratados na Lei nº 11.248, de
1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº 13.036, de 18 de
julho de 2000.
Art. 2º As agências bancárias e demais estabelecimentos
de crédito deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas,
onde se formam as filas para atendimento, comprovante contendo os dados do estabelecimento
e o registro do horário de ingresso na fila, mediante a instalação
de equipamento ou adoção de meio apto para tal finalidade.
Art. 3º O horário de início do atendimento pelo caixa
deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá
ser devolvido ao usuário.
Art. 4º Nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.948,
de 2005, as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito
deverão cumprir as disposições previstas na mencionada lei e
neste Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º De acordo com a Lei nº 13.948, de 2005, o descumprimento
às suas disposições, bem como às deste Decreto, acarretará
ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos
e sessenta e quatro reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas
por escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se referem
os artigos 2º e 3º deste Decreto, e protocoladas na Subprefeitura
em cujo território se localizar o estabelecimento, a qual providenciará
a autuação prevista no artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Walter Meyer Feldman Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário do Governo Municipal)
NOTA: A Lei 11.248, de 1-10-92, mencionada no § 2º do artigo 1º do Ato acima transcrito, determinou o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares.
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