Santa Catarina
ATO
41 DIAT, DE 19-5-2005
(DO-SC DE 23-5-2005)
ICMS
BATATA
Pauta Fiscal
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativo às operações com a batata.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de
2003,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre
as operações com a batata aos preços correntes no mercado
atacadista catarinense; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações
com a batata, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DA BATATA
Semente |
em caixa |
KG |
R$ 1,00 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Luiz Hinnig – Diretor de Administração Tributária)
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