Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUTRI, DE 25-5-2005
(DO-MG DE 31-5-2005)
ICMS
PUBLICIDADE –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VISUAL
Incidência
Esclarece quanto à incidência do ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação visual por quaisquer meios ou modos necessários a veiculação de mensagem.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984,
e
Considerando o disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição
da República, que atribui aos Estados a competência tributária
nas operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de transporte interestadual, intermunicipal
e de comunicação;
Considerando que o inciso III do artigo 156 da Constituição da
República restringe a competência dos municípios para instituir
o imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza
(ISS) aos serviços não abrangidos pelo ICMS;
Considerando, portanto, que a Constituição da República
defere a competência tributária, de forma privativa, aos Estados
e ao Distrito Federal para instituírem ICMS sobre prestações
de serviços de comunicação;
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em
consonância com os ditames constitucionais, prevê expressamente
a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços
de comunicação;
Considerando que a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, institui a
incidência do ICMS sobre tais prestações (artigo 3º,
inciso I);
Considerando a necessidade de se efetivar o cumprimento incondicional da competência
tributária outorgada ao Estado pela Constituição da República;
Considerando que o ato de disponibilizar a terceiro, por quaisquer meios ou
modos, ainda que unilateral, sinais, mensagens ou informações,
de qualquer natureza, eletronicamente ou não, caracteriza-se como prestação
de serviço de comunicação, sujeita à incidência
do ICMS, de competência tributária estadual;
Considerando que comunicação visual consiste na transferência
unilateral ou bilateral de informação por meio de sinais convencionados,
tais como placas, outdoors, painéis, faixas, em que estejam
presentes os elementos do processo comunicativo, a saber: a fonte, a mensagem,
o meio de transmissão e o receptor anônimo ou não;
Considerando que a atividade de criação e produção
de propaganda e publicidade, bem como de confecção de placas,
banners, adesivos e congêneres, personalizados para utilização
exclusiva pelo usuário final (subitens 17.06 e 24.01 da citada Lista),
não se confundem com a prestação de serviço de comunicação
decorrente;
Considerando que a atividade de confecção de placas, outdoors,
painéis, faixas, banners, adesivos e congêneres, não
personalizados para uso exclusivo do encomendante (produtos de “prateleira”),
em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de
incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços;
Considerando que a incidência do ICMS sobre a prestação
de serviço de comunicação visual não se confunde
com a incidência de taxas, de competência comum aos entes federados
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), vinculadas ao
exercício do poder de polícia consubstanciado na fiscalização
do uso do espaço urbano ou rural;
Considerando , por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes
e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária
quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela,
RESOLVE:
Art. 1º – O ICMS incide na prestação onerosa de serviço
de comunicação visual por quaisquer meios ou modos necessários
à veiculação de mensagem.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput,
entende-se por prestação de serviço de comunicação
visual aquela em que o prestador, disponibilizando os meios ou modos, tais como
outdoors, painéis e placas, viabiliza a recepção por terceiros,
determinados ou não, das informações solicitadas pelo encomendante.
Art. 2º – Relativamente à hipótese de incidência
de que trata o artigo anterior:
I – o fato gerador do imposto ocorre na prestação onerosa
de serviço de comunicação visual, por qualquer meio ou
modo, sendo irrelevante o conteúdo da mensagem;
II – a base de cálculo do imposto, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo, é:
a) o valor do serviço; ou
b) nas prestações sem preço determinado, o valor usual
ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador de serviço;
ou
c) na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos
competentes;
III – o valor do imposto devido é o resultado da aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo definida para a prestação,
compensando-se os créditos admitidos pela legislação tributária;
IV – o contribuinte do imposto é o prestador do serviço,
devendo o mesmo inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único – Incluem-se na base de cálculo do
imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de serviços
suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de
comunicação, independentemente da denominação que
lhes seja dada.
Art. 3º – O ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida
ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização
ou de industrialização de placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual
os produtos resultantes se destinam à comercialização,
à industrialização ou ao público em geral, com características
de produtos ditos “de prateleira”.
Parágrafo único – O ICMS não incide sobre o serviço
de confecção das mercadorias mencionadas no caput, personalizadas,
encomendado pelo usuário final.
Art. 4º – Fica reformulada qualquer orientação dada
em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula
Leite Júnior – Diretor da Superintendência de Tributação)
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