Paraná
DECRETO
4.875, DE 24-5-2005
(DO-PR DE 24-5-2005)
ICMS
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ALC
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Nota Fiscal
CADASTRO
Alteração das Normas
CAFÉ
Controle Fiscal
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
CONTROLE DE SAÍDAS
INTERESTADUAIS DE CAFÉ CSIC
Extinção
FUMO EM FOLHA
Pauta Fiscal Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Gelo
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS ITCMD
Pagamento
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à extinção
do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), ao recolhimento
do imposto no momento da ocorrência do fato gerador nas operações
com fumo em folha, à exclusão da água mineral e gelo das normas
relativas à substituição tributária, à alteração
cadastral, à destinação das vias da Nota Fiscal e informações
à Secretaria da Fazenda na saída de produto industrializado com destino
à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ao CFOP, altera
as normas relativas ao pagamento do ITCMD com precatórios de natureza alimentícia,
bem como denuncia o Convênio 71, de 12-12-90, que estabeleceu disciplina
de controle da circulação de café no território nacional,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 3.991, de 2-12-2004 (Informativo
51/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 484ª Os incisos I e V do artigo 46 passam a
vigorar com a seguinte redação:
I a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição
ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro
Registro de Entradas e da folha de lançamento;
........................................................................................................................................................................
V em se tratando da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior,
deverá ainda ser apresentada a 3ª via da Nota Fiscal ou via adicional;"
ALTERAÇÃO 485ª Fica acrescentada a alínea o
ao inciso II do artigo 56, com a seguinte redação:
o) fumo em folha;
ALTERAÇÃO 486ª A alínea b do inciso XIII
do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente
ao das saídas, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive
chope (Protocolo ICMS 11/91);
ALTERAÇÃO 487ª O § 2º do artigo 106 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Quando se tratar de alteração cadastral
decorrente de mudança de sócio ou responsável de empresa cancelada
de ofício, o procedimento só será efetivado se:
a) o registro desta alteração no órgão competente for anterior
ao cancelamento mencionado;
b) for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida
ativa em nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao
cancelamento."
ALTERAÇÃO 488ª Os incisos I, III, IV e V do artigo 119
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §
32:
I a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue
ao destinatário;
........................................................................................................................................................................
III a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á
a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida
pelo Fisco paranaense;
V a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino,
devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade
da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
........................................................................................................................................................................
§ 32 Para usufruir dos benefícios fiscais previstos neste artigo,
os contribuintes deverão informar à Secretaria da Fazenda deste Estado,
por meio de arquivos magnéticos, conforme disposto no artigo 361-A, os
dados pertinentes aos documentos fiscais relativos às mercadorias nacionais
remetidas ao destino previsto no caput."
ALTERAÇÃO
489ª A alínea b do § 1º do artigo 232
passa a vigorar com a seguinte redação:
b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações
com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes,
cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do
mês subseqüente ao das operações;
ALTERAÇÃO 490ª O § 2º do artigo 238 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O prazo fixado no caput não se aplica
ao contribuinte substituto tributário que realizar operações
com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes,
que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente
ao das operações, observado o disposto no parágrafo anterior.
ALTERAÇÃO 491ª Fica revigorado o § 3º do artigo
530, com a seguinte redação:
§ 3º Na falta do valor da operação, aplicar-se-á,
como base de cálculo, o estabelecido em pauta fiscal específica.
ALTERAÇÃO 492ª A Seção II do Capítulo XIX
do Título III fica renomeada para:
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA E REFRIGERANTE
ALTERAÇÃO 493ª O caput e o § 2º do artigo
445 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 445 Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de cerveja, inclusive
chope e refrigerante, classificados nas posições 2202 a 2203 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(artigo 18, IV, da Lei 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91,
59/91, 34/92, 9/95, 4/96 e 9/2005).
........................................................................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou
atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 7/97, 19/97, 4/98, 6/99, 30/99, 2/2000,
10/2000, 38/2001, 34/2003 e 8/2004)."
ALTERAÇÃO 494ª Os códigos CFOP, constantes na Tabela
I do Anexo IV, relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição
tributária ficam corrigidos para 5.603" e 6.603".
ALTERAÇÃO 495ª Ficam revogados o artigo 365; o artigo
366; os itens 8 das alíneas a e b do parágrafo
único do artigo 446; a seção IV do Capítulo XXII do Título
III; e os incisos II e III e o § 2º do artigo 519.
Art. 2º O caput do artigo 1º do Decreto nº 3.991,
de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O pedido para o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos com precatórios
de natureza alimentícia, próprios ou objeto de cessão de direitos,
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários
e indenizações por morte ou invalidez, deverá ser preenchido
em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único
deste decreto, protocolizado na Agência de Rendas do domicílio tributário
do contribuinte, devidamente instruído com:
Art. 3º Fica denunciado o Convênio ICMS 71/90, de 14 de dezembro
de 1990, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado
do Paraná.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos a partir de 1-2-2005, em relação à Alteração
491ª; a partir de 23-2-2005, em relação ao artigo 2º; a
partir de 15-4-2005, em relação às Alterações 484ª
e 495ª, no que se refere à revogação dos artigos 365 e 366,
da seção IV do Capítulo XXII do Título III e dos incisos
II e III e do § 2º do artigo 519; a partir de 2-5-2005, em relação
à Alteração 487ª; a partir de 1-6-2005, em relação
à Alteração 485ª; e na data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado ; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda ; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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