Paraná
LEI
14.702, DE 25-5-2005
(DO-PR DE 27-5-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONTRUÇÃO CIVIL
Operação Interestadual
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente
à aplicação da alíquota interestadual na saída de mercadoria
com destino a empresa de construção civil localizada e inscrita no
cadastro de contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação.
Reintrodução do § 3º do artigo 14 da Lei 11.580, de 14-11-96
(Informativo 48/96).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reintroduzido no artigo 14, da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, o § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Na saída interestadual de mercadoria para a
empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes
do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alíquota interestadual.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas
paranaenses que tenham aplicado as alíquotas interestaduais previstas na
legislação do ICMS, nas suas operações interestaduais com
mercadorias destinadas a empresas de construção civil, no período
entre 22 de agosto de 1989, data de vigência do Convênio ICMS 71/89,
e 28 de abril de 2003, data de vigência do Convênio ICMS 36/2003,
firmados pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º Fica atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda
a competência para determinar, a requerimento do interessado, o cancelamento
de quaisquer créditos tributários (inscritos ou não em dívida
ativa), que estejam exigindo o ICMS com base na aplicação da alíquota
vigente para as operações internas das mercadorias, decorrentes das
operações referidas no artigo anterior.
Art. 4º A aplicação desta Lei não autoriza a restituição
de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
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