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Paraná

Lei 14702/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 14.702, DE 25-5-2005
(DO-PR DE 27-5-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONTRUÇÃO CIVIL
Operação Interestadual
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à aplicação da alíquota interestadual na saída de mercadoria com destino a empresa de construção civil localizada e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação.
Reintrodução do § 3º do artigo 14 da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reintroduzido no artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – Na saída interestadual de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alíquota interestadual.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas paranaenses que tenham aplicado as alíquotas interestaduais previstas na legislação do ICMS, nas suas operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil, no período entre 22 de agosto de 1989, data de vigência do Convênio ICMS 71/89, e 28 de abril de 2003, data de vigência do Convênio ICMS 36/2003, firmados pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º – Fica atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para determinar, a requerimento do interessado, o cancelamento de quaisquer créditos tributários (inscritos ou não em dívida ativa), que estejam exigindo o ICMS com base na aplicação da alíquota vigente para as operações internas das mercadorias, decorrentes das operações referidas no artigo anterior.
Art. 4º – A aplicação desta Lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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