Paraná
LEI
14.701, DE 25-5-2005
(DO-PR DE 27-5-2005)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Estabelece procedimentos para a concessão de inscrição no CAD/ICMS para atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive Transportador Revendedor Retalhista (TRR), de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo.
DESTAQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de inscrição no CAD/ICMS para
a atividade econômica de importação ou distribuição,
inclusive Transportador Revendedor Retalhista (TRR), de combustíveis automotivos
derivados ou não de petróleo, além de observadas as demais disposições
regulamentares, ficará condicionada à comprovação:
I preenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional
do Petróleo (ANP), para a atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II da integralização do capital social;
III da capacidade financeira dos integrantes e dos representantes legais
mediante a apresentação de cópia da declaração do Imposto
de Renda dos últimos três anos e respectivos recibos de entrega;
IV da propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento,
ou do contrato de locação, com firma reconhecida;
V da autorização de operação em instalações
próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço
em instalações de terceiros autorizadas na ANP, devidamente registrados
em cartório;
VI da regularidade fiscal perante os Fiscos estaduais e federal da empresa,
matriz e filiais;
VII das atividades exercidas pelos integrantes e representantes legais
da empresa nos últimos 24 meses, mediante apresentação, além
de outros documentos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do
contrato de autônomo ou do contrato social em que figure como sócio-gerente.
Parágrafo único As exigências deste artigo também
deverão ser atendidas na comunicação de alteração de
qualquer atividade para aquelas previstas neste dispositivo e na alteração
do quadro societário.
Art. 2º A inscrição não será concedida se verificado,
mediante consulta ao Ministério Público, que qualquer um dos integrantes
ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra
a ordem tributária, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior
ao seu capital social.
Parágrafo único A disposição contida no caput
não se aplica à hipótese em que ficar comprovada a quitação
dos débitos que deram causa à condenação.
Art. 3º Será cancelada a inscrição do estabelecimento
que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo,
gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico
hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente.
Parágrafo único A desconformidade deverá ser comprovada
por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou
com ela conveniada.
Art. 4º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição
no CAD/ICMS:
I o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização
para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II a existência de débitos inscritos em dívida ativa,
sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas
de combustível para fins de controle fiscal em desconformidade com a legislação
tributária, ou da ocorrência de fraude no totalizador de volumes da
bomba de combustível;
IV a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em
local diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação
da Receita do Estado.
Art. 5º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita
o estabelecimento à prática de operações relativas à
circulação de mercadorias e de comunicação, e implicará:
I o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos
da empresa;
II quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento
penalizado:
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
b) a proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS
para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se, também, representantes
legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou
a qualquer título.
§ 2º Consideram-se também representantes legais sócios,
pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento
penalizado.
§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão
pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações
do artigo 3º.
Art. 6º Será obrigatória a afixação, no estabelecimento
revendedor, de placa identificatória da empresa distribuidora de combustível,
com seu respectivo endereço, telefone e CNPJ Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, em local de fácil visibilidade, assim como do agente
fiscalizador responsável pela averiguação da qualidade do combustível
comercializado.
Art. 7º As disposições desta Lei aplicar-se-ão aos
supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis
e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação
federal.
Art. 8º O Poder Executivo divulgará através do Diário
Oficial do Estado do Paraná a relação dos estabelecimentos comerciais
penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ
Cadastro de Pessoa Jurídica e endereço de funcionamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de sessenta dias, observando, nas hipóteses de cancelamento, o atendimento
ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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