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Santa Catarina

Decreto 3178/2005

14/06/2005 18:59:06

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DECRETO 3.178, DE 30-5-2005
(DO-SC DE 30-5-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL – FUNDOSOCIAL
Alteração das Normas

Modifica o Decreto 2.977, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, relativamente à compensação dos valores doados, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º e 3º do artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS poderão compensar em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês, a doação que for efetuada até o prazo previsto para pagamento do imposto.
§ 3º – O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME ou da GIA-ST.”
Art. 2º – O artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
“§ 6º – Na hipótese de não-recolhimento da doação ao FUNDOSOCIAL dentro do prazo previsto no § 1º, ou em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.
§ 7º – A doação efetuada após o prazo de vencimento do imposto, observado o limite previsto no § 1º, somente poderá ser compensada com o imposto devido no próprio mês em que realizada a contribuição.
§ 8º – Aplicam-se as disposições contidas neste artigo ao contribuinte sujeito à apuração decendial.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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