Santa Catarina
DECRETO
3.178, DE 30-5-2005
(DO-SC DE 30-5-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL FUNDOSOCIAL
Alteração das Normas
Modifica o Decreto 2.977, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, relativamente à compensação dos valores doados, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º do artigo 22 do Decreto
nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS
poderão compensar em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco
por cento) do imposto devido no mês, a doação que for efetuada
até o prazo previsto para pagamento do imposto.
§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de
Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico
da DIME ou da GIA-ST.
Art. 2º O artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março
de 2005, fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte
redação:
§ 6º Na hipótese de não-recolhimento da doação
ao FUNDOSOCIAL dentro do prazo previsto no § 1º, ou em montante menor
que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito
lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos
legais.
§ 7º A doação efetuada após o prazo de vencimento
do imposto, observado o limite previsto no § 1º, somente poderá
ser compensada com o imposto devido no próprio mês em que realizada
a contribuição.
§ 8º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo
ao contribuinte sujeito à apuração decendial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
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