Distrito Federal
DECRETO 25.887, DE 2-6-2005
(DO-DF DE 3-6-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Produtos Especificados
NOTA FISCAL
Pilha e Bateria Usada
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97), relativamente à isenção, ao Regime Especial para empresas de telecomunicações e ao acobertamento da coleta, armazenamento e remessa de pilhas e baterias usadas, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I o Capítulo XV-A do Título III do Livro I, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CAPÍTULO XV-A
Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem
e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas
Art. 251-A O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação
pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias
usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio
de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição
final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/2004):
I emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar
o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produtos usados coletados
de consumidores finais (Ajuste SINIEF 11/2004);
II emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa
dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros
repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a seguinte expressão: Produtos usados coletados de consumidores finais
(Ajuste SINIEF 11/2004). (NR)
Art. 251-B Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar
a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone
celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas
até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas
por intermédio da SPVS Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e
Educação Ambiental, com base em seu Programa de Recolhimento
de Baterias Usadas de Celular, sediada no Município de Curitiba,
na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59,
mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os
padrões da EBCT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS Sociedade de Pesquisa
de Vida Selvagem e Educação Ambiental com porte pago (Ajuste SINIEF
12/2004).
§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a
seguinte expressão: Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF
12/2004 (Ajuste SINIEF 12/2004).
§ 2º A SPVS Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e
Educação Ambiental remeterá à Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, até o dia quinze de cada mês, relação
de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade
com o Ajuste SINIEF 12/2004, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada
e encaminhada aos destinatários (Ajuste SINIEF 12/2004).
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a
beneficiária informará também os contribuintes participantes
do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias
usadas de telefone celular (Ajuste SINIEF 12/2004). (AC);
II o § 1º do artigo 298 fica acrescido dos seguintes incisos:
Art. 298 .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXIX Novação Telecomunicações Ltda. (Convênio
ICMS 121/2004); (AC)
XXX GVT Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 121/2004); (AC)
XXXI Telmex do Brasil Ltda. (Convênio ICMS 121/2004); (AC)
XXXII Tmais S.A. (Convênio ICMS 121/2004). (AC);
III fica acrescentado o seguinte artigo 298-A:
Art. 298-A Fica concedido às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação, listadas no § 1º do artigo anterior,
Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo
permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras,
nos seguintes termos (Convênio ICMS 80/2001):
I na saída do bem de que trata o caput, as operadoras emitirão,
nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar
a operação, contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento,
a seguinte observação: Regime Especial Convênio
ICMS 80/2001 bem destinado a operações de interconexão
com outras operadoras.
II as Notas Fiscais emitidas pelo remetente serão lançadas:
a)
no livro Registro de Saídas, constando, na coluna observações,
a indicação Convênio ICMS 80/2001;
b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º
do artigo 76 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, com a observação:
bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão.
III a operadora destinatária deverá escriturar a Nota Fiscal
de entrada:
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna observações,
a indicação Convênio ICMS 80/2001;
b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º
do artigo 76 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, com a observação:
bem de terceiro destinado a operações de interconexão.
Parágrafo único As operadoras manterão, à disposição
do Fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão
das suas redes, na forma do artigo 153 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997. (AC);
IV o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..............
|
...........................................................................
|
....................
|
.........................
|
37 |
...........................................................................
|
....................
|
.........................
|
...........................................................................
|
....................
|
.........................
|
|
37.3 |
A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada: |
ICMS 110/2004 |
a partir de 4-1-2005 |
...........................................................................
|
....................
|
.........................
|
|
37.6 |
O certificado, emitido nos termos do subitem 37.3 terá validade máxima de 6 (seis) meses. (AC) |
ICMS 110/2004 |
a partir de 4-1-2005 |
..............
|
...........................................................................
|
....................
|
.........................
|
113 |
...........................................................................
|
....................
|
.........................
|
V fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores (redação dada pelo Convênio ICMS 141/2002, eficácia de 8-1-2003 a 3-1-2005).(NR) |
ICMS 141/2002 |
a partir de 8-1-2003 |
|
V fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste item. (NR) |
ICMS 111/2004
|
a partir de 4-1-2005 |
|
...........................................................................
|
....................
|
.........................
|
|
113.2 |
A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada: |
ICMS 111/2004 |
a partir de 4-1-2005 |
...........................................................................
|
..............
|
.........................
|
|
113.6 |
O certificado, emitido nos termos do subitem 113.2, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (AC) |
ICMS 111/2004 |
a partir de 4-1-2005 |
...........................................................................
|
.................... |
......................... |
|
NOTA 5 O Convênio ICMS 141/2002, de 13 de dezembro de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/2003, DO-U de 8-1-2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.111, de 2004, DO-DF nº 227, de 1-12-2004. |
ICMS 141/2002 |
a partir de 8-1-2003 |
|
..............
|
...........................................................................
|
..............
|
............................... |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas prestadoras
de serviços de telecomunicação listadas no § 1º do
artigo 298 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nos termos do Convênio
ICMS 80/2001, de 28 de setembro de 2001, até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no
Convênio ICMS 126 de 11 de dezembro de 1998, pela empresa GVT Global Village
Telecom Ltda., no período entre 24 de março de 2004 a 4 de janeiro
de 2005 (Convênio ICMS 122/2004).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a
data de vigência do Convênio ICMS 141/2002, de 13-12-2002 (DO-U de
8-1-2003), no recebimento dos bens importados pelas entidades de que trata o
inciso V do item 113 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos incisos abaixo, que produzirão seus efeitos:
I inciso I do artigo 1º, artigo 251-A, retroativamente a 30 de setembro
de 2004;
II inciso I do artigo 1º, artigo 251-B, retroativamente a 15 de
dezembro de 2004;
III inciso II do artigo 1º, retroativamente a 15 de dezembro de
2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade