Goiás
LEI
15.192, DE 23-5-2005
(DO-GO DE 1-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante
Obriga os hospitais e clínicas médicas a afixarem aviso esclarecendo sobre o direito dos idosos a terem acompanhante em caso de internação ou observação, no território goiano.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares e clínicas
médicas estabelecidos no Estado de Goiás, obrigados a afixarem aviso
esclarecendo sobre o direito dos idosos a terem acompanhante em caso de internação
ou em observação.
Parágrafo único Considera-se idosa a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator nas seguintes sanções:
I advertência;
II multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Fernando Passos Cupertino de Barros;
Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro)
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