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Goiás

Lei 15192/2005

14/06/2005 18:59:07

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LEI 15.192, DE 23-5-2005
(DO-GO DE 1-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante

Obriga os hospitais e clínicas médicas a afixarem aviso esclarecendo sobre o direito dos idosos a terem acompanhante em caso de internação ou observação, no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais públicos e particulares e clínicas médicas estabelecidos no Estado de Goiás, obrigados a afixarem aviso esclarecendo sobre o direito dos idosos a terem acompanhante em caso de internação ou em observação.
Parágrafo único – Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Fernando Passos Cupertino de Barros; Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro)

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