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Rio de Janeiro

Resolução SER 182/2005

14/06/2005 18:59:09

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RESOLUÇÃO 182 SER, DE 1-6-2005
(DO-RJ DE 3-6-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário

Altera a Resolução 2.884 SEF, de 16-12-97 (Informativo 51/97), relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários relacionados no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Neste Informativo, em Remissão).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 99/2004, de 24 de setembro de 2004, e no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2005, de 1º de abril de 2005, que alteraram a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 2º da Resolução SEF nº 2.884, de 16 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º – Conforme disposto na cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 100/97, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 99/2004, a estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida, pelo prazo de cinco anos, à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 100/97
“ .......................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
........................................................................................................................................................................
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
........................................................................................................................................................................ ”

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