Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
182 SER, DE 1-6-2005
(DO-RJ DE 3-6-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Altera a Resolução 2.884 SEF, de 16-12-97 (Informativo 51/97), relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários relacionados no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Neste Informativo, em Remissão).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
e, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS
99/2004, de 24 de setembro de 2004, e no inciso II da cláusula primeira
do Convênio ICMS 16/2005, de 1º de abril de 2005, que alteraram a
cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º
ao artigo 2º da Resolução SEF nº 2.884, de 16 de dezembro
de 1997, com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
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§ 1º A isenção concedida às sementes referidas
no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se
à saída interna do campo de produção, desde que:
I o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado
de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
II o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio
produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente
dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
III a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada pela Secretaria referida no inciso I;
IV a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria
referida no inciso I;
V a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º Conforme disposto na cláusula terceira, § 2º,
do Convênio ICMS 100/97, com as alterações introduzidas pelo
Convênio ICMS 99/2004, a estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo
anterior deverá ser mantida, pelo prazo de cinco anos, à disposição
do Fisco pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior..
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 100/97
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Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base
de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
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V semente genética, semente básica, semente certificada de
primeira geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, semente não certificada de primeira geração
S1 e semente não certificada de segunda geração S2, destinadas
à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras
ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições
da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto
n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal,
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
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