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Minas Gerais

Resolução SF 3661/2005

14/06/2005 18:59:10

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RESOLUÇÃO 3.661 SF, DE 6-6-2005
(DO-MG DE 7-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA
USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE
DOMÍNIO DAS RODOVIAS – TFDR
Recolhimento

Dispõe sobre os prazos para recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 37 e no artigo 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O usuário ou ocupante da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado, em 1º de janeiro de 2005, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, até o dia 20 de julho de 2005.
Parágrafo único – Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a dezembro de 2005.
Art. 2°– O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do artigo 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:
I – antes do início do uso ou ocupação;
II – até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.
Parágrafo único – O arquivo de que trata este artigo terá o formato conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º – Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 4°– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo é de interesse apenas do DER/MG e da Secretaria de Fazenda.

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