Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.661 SF, DE 6-6-2005
(DO-MG DE 7-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA
USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE
DOMÍNIO DAS RODOVIAS TFDR
Recolhimento
Dispõe sobre os prazos para recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 37 e no artigo
41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O usuário ou ocupante da faixa de domínio ou área
adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado, em 1º
de janeiro de 2005, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento
para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR),
relativa ao exercício de 2005, nos bancos autorizados a receber tributos
e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, até o dia 20 de julho
de 2005.
Parágrafo
único Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte,
for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá
ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a dezembro de 2005.
Art. 2° O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do
artigo 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, será transmitido
pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria
de Estado de Fazenda:
I antes do início do uso ou ocupação;
II até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores
ao início do uso ou ocupação.
Parágrafo único O arquivo de que trata este artigo terá
o formato conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), com anuência
do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico
a que se refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo é de interesse apenas do DER/MG e da Secretaria de Fazenda.
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