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Paraná

Decreto 4920/2005

14/06/2005 18:59:10

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DECRETO 4.920, DE 6-6-2005
(DO-PR DE 6-6-2005)

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Concede diferimento, em relação ao trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo nas operações de saídas destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo.
Alteração do Decreto 5.141, de 12-12-2001 RICMS-PR (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a implementar mecanismos de concessão de auxílio temporário, de natureza fiscal, às empresas do setor produtivo estabelecidas no Estado do Paraná,
Considerando a edição do Decreto nº 49.610, de 23 de maio de 2005, pelo Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de junho de 2005, o qual inviabiliza a atividade das indústrias moageiras de trigo deste Estado, retirando a competitividade do setor produtivo e do comércio de trigo em grãos de produção paranaense;
Considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
Considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 499 – Fica acrescentado o artigo 87-C:
“87-C – Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente às operações com trigo de produção paranaense e com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães industrializadas neste Estado."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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