Paraná
DECRETO
4.920, DE 6-6-2005
(DO-PR DE 6-6-2005)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Concede diferimento, em relação ao trigo, farinha de trigo e mistura
pré-preparada de farinha de trigo nas operações de saídas
destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo.
Alteração do Decreto 5.141, de 12-12-2001 RICMS-PR (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e a Lei nº
9.895, de 8 de janeiro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a implementar
mecanismos de concessão de auxílio temporário, de natureza fiscal,
às empresas do setor produtivo estabelecidas no Estado do Paraná,
Considerando a edição do Decreto nº 49.610, de 23 de maio de
2005, pelo Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2005, o qual inviabiliza a atividade das indústrias moageiras de trigo
deste Estado, retirando a competitividade do setor produtivo e do comércio
de trigo em grãos de produção paranaense;
Considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS
de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento
econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve
ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
Considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do
Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 499 Fica acrescentado o artigo 87-C:
87-C Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas saídas
de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo
para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas
a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se somente
às operações com trigo de produção paranaense e com
farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães
industrializadas neste Estado."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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