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Pernambuco

Portaria SF 90/2005

14/06/2005 18:59:11

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PORTARIA 90 SF, DE 2-6-2005
(DO-PE DE 3-6-2005)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado –
Utilização de Crédito Acumulado

Modifica as normas previstas para entrega de documentos necessários para utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS, pelo estabelecimento que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior de mercadoria ou serviço.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Portaria 9 SF, de 17-10-2000 (Informativo 03/2000).

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o considerável volume de pedidos de reconhecimento de saldo credor acumulado relativo ao ICMS, decorrente de operações de exportação para o exterior, protocolados junto à Secretaria da Fazenda, sem observância do disposto na Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, e alterações, especialmente quanto à documentação que deve instruir o mencionado pedido, cuja análise resta comprometida sem a aludida documentação, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, e alterações, que trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações relativas à circulação de mercadoria ou a prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, referentes à exportação para o exterior, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“IV – O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído da seguinte forma: (NR)
........................................................................................................................................................................
b) a partir de 1-8-2003, com cópia dos seguintes documentos necessários à efetiva comprovação da operação de exportação:
........................................................................................................................................................................
5. contrato de câmbio, que deverá iniciar a seqüência dos documentos no processo; (NR)
........................................................................................................................................................................
X – Efetuado o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, nos termos do inciso I, e não se pronunciando a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) no prazo de 90 (noventa) dias, fica o contribuinte autorizado, sob condição resolutória de posterior reconhecimento do referido saldo, a utilizá-lo de acordo com as normas contidas nesta Portaria, considerando-se como termo inicial para a contagem do mencionado prazo: (NR/ACR)
a) até 5-6-2005: a data da protocolização do referido pedido;
b) a partir de 6-6-2005:
1. a data da protocolização do referido pedido apenas quando instruído na forma prevista no inciso IV;
2. a data da instrução do pedido, na forma do inciso IV, posterior à da sua protocolização, quando não tenha sido instruído com todos os documentos ali exigidos, desde que a SEFAZ, antes de esgotado o prazo de 90 (noventa) dias contados da referida protocolização, dê conhecimento ao contribuinte, mediante ciência deste no respectivo processo, do novo termo inicial de contagem do aludido prazo;
3. a data da protocolização do pedido, ainda que não-instruído com todos os documentos exigidos no inciso IV, quando a SEFAZ, esgotado o prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva protocolização, não tenha adotado a medida indicada no item 2;
........................................................................................................................................................................ ."
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

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