Pernambuco
PORTARIA
90 SF, DE 2-6-2005
(DO-PE DE 3-6-2005)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado
Utilização de Crédito Acumulado
Modifica as normas previstas para entrega de documentos necessários
para utilização e transferência de crédito acumulado do
ICMS, pelo estabelecimento que pratique operações ou prestações
de exportação para o exterior de mercadoria ou serviço.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Portaria 9 SF, de 17-10-2000
(Informativo 03/2000).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o considerável volume de pedidos
de reconhecimento de saldo credor acumulado relativo ao ICMS, decorrente de
operações de exportação para o exterior, protocolados junto
à Secretaria da Fazenda, sem observância do disposto na Portaria SF
nº 009, de 17-1-2000, e alterações, especialmente quanto à
documentação que deve instruir o mencionado pedido, cuja análise
resta comprometida sem a aludida documentação, RESOLVE:
I
A Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, e alterações, que
trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento
que pratique operações relativas à circulação de mercadoria
ou a prestações de serviço sujeitas à incidência do
ICMS, referentes à exportação para o exterior, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
IV O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído
da seguinte forma: (NR)
........................................................................................................................................................................
b) a partir de 1-8-2003, com cópia dos seguintes documentos necessários
à efetiva comprovação da operação de exportação:
........................................................................................................................................................................
5. contrato de câmbio, que deverá iniciar a seqüência dos
documentos no processo; (NR)
........................................................................................................................................................................
X Efetuado o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, nos
termos do inciso I, e não se pronunciando a Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
no prazo de 90 (noventa) dias, fica o contribuinte autorizado, sob condição
resolutória de posterior reconhecimento do referido saldo, a utilizá-lo
de acordo com as normas contidas nesta Portaria, considerando-se como termo
inicial para a contagem do mencionado prazo: (NR/ACR)
a) até 5-6-2005: a data da protocolização do referido pedido;
b) a partir de 6-6-2005:
1. a data da protocolização do referido pedido apenas quando instruído
na forma prevista no inciso IV;
2. a data da instrução do pedido, na forma do inciso IV, posterior
à da sua protocolização, quando não tenha sido instruído
com todos os documentos ali exigidos, desde que a SEFAZ, antes de esgotado o
prazo de 90 (noventa) dias contados da referida protocolização, dê
conhecimento ao contribuinte, mediante ciência deste no respectivo processo,
do novo termo inicial de contagem do aludido prazo;
3. a data da protocolização do pedido, ainda que não-instruído
com todos os documentos exigidos no inciso IV, quando a SEFAZ, esgotado o prazo
de 90 (noventa) dias contados da respectiva protocolização, não
tenha adotado a medida indicada no item 2;
........................................................................................................................................................................ ."
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José
Briano Gomes Secretária da Fazenda)
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