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Goiás

Lei 8322/2005

14/06/2005 18:59:13

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LEI 8.322, DE 25-5-2005
(DO-Goiânia DE 25-5-2005)

ISS
DÉBITO FISCAL
Multa – Parcelamento – Município de Goiânia
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFAM
Instituição – Município de Goiânia
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros – Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Parcelamento – Município de Goiânia
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFAM
Instituição – Município de Goiânia
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros – Município de Goiânia

Institui o REFAM – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal –, com a finalidade de conceder redução de multas e juros de mora para recolhimento à vista, de débito fiscal do ISS e de outros tributos municipais em atraso, inclusive parcelamento com estes benefícios, no Município de Goiânia.

DESTAQUES

  • Concede redução de multas e juros de mora para pagamento de débitos fiscais do ISS e de outros tributos municipais em atraso, constituídos ou consolidados até 31-12-2004

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal (REFAM), com o fim específico de promover a quitação de débitos para com a Fazenda Pública do Município de Goiânia, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, constituídos ou consolidados até 31 de dezembro de 2004, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário favorecido por esta Lei, o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa moratória reduzida, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º – As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei para quitação de débitos fiscais, compreendem:
I – redução da multa moratória e dos juros de mora;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido.
Art. 3º – A opção pelo REFAM:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 91, do Código Tributário Municipal;
II – implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
III – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamentos, previstas na Legislação Tributária (artigo 186, da Lei nº 5.040/75).
Parágrafo único – Considera-se formalizada a opção com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 4º – O sujeito passivo para usufruir os benefícios do REFAM deve aderir ao Programa até 60 (sessenta) dias da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º – O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido por este Programa, é de:
I – à vista, com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 99;
II – parcelado:
a) em até 8 (oito) meses: 90% (noventa por cento), sobre os valores da multa e dos juros;
b) de 9 (nove) a 15 (quinze) meses: 85% (oitenta e cinco por cento), sobre os valores da multa e dos juros;
c) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses: 80% (oitenta por cento), sobre os valores da multa e dos juros.
Art. 6º – Para os débitos ajuizados, concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido.
Art. 7º – O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 8º – Tratando-se de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou garantido de outra forma, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 9º – O Programa instituído por esta Lei, será administrado pela Secretaria de Finanças e executado em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, observando-se a seguinte competência:
I – os créditos tributários não ajuizados, inclusive os inscritos na Dívida, serão processados e executados pela Secretaria Municipal de Finanças, através de seu Departamento de Cobranças e Recebimento da Dívida Ativa;
II – os créditos tributários ajuizados serão processados e executados pela Procuradoria Geral do Município, através da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 10 – O ingresso ao REFAM dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica, devedora do tributo, que fará jus ao Regime Especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei, a qual poderá ser formalizada conforme artigo 4º desta mesma Lei.
Art. 11 – O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, poderá efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 12 – O parcelamento ficará automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados nesta Lei a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento na forma deste artigo, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário na forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 13 – Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal e do Decreto nº 2.273/96 e suas alterações posteriores.
Art. 14 – Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Íris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Clarismino Luiz Pereira Júnior; Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues do Vale Júnior; Geraldo Silva de Almeida; Iram de Almeida Saraiva Júnior; Joel de Sant’ana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno; Luciano de Castro Carneiro; Luiz Antonio Ludovico de Almeida; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Ruy Rocha de Macedo)

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