Goiás
LEI
8.322, DE 25-5-2005
(DO-Goiânia DE 25-5-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Multa Parcelamento Município de Goiânia
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REFAM
Instituição Município de Goiânia
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Parcelamento Município de Goiânia
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REFAM
Instituição Município de Goiânia
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros Município de Goiânia
Institui o REFAM Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal , com a finalidade de conceder redução de multas e juros de mora para recolhimento à vista, de débito fiscal do ISS e de outros tributos municipais em atraso, inclusive parcelamento com estes benefícios, no Município de Goiânia.
DESTAQUES
Concede redução de multas e juros de mora para pagamento de débitos fiscais do ISS e de outros tributos municipais em atraso, constituídos ou consolidados até 31-12-2004
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Municipal (REFAM), com o fim específico
de promover a quitação de débitos para com a Fazenda Pública
do Município de Goiânia, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, constituídos
ou consolidados até 31 de dezembro de 2004, inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único Considera-se crédito tributário favorecido
por esta Lei, o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da
multa moratória reduzida, dos juros de mora e da atualização
monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou
da primeira parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei para
quitação de débitos fiscais, compreendem:
I redução da multa moratória e dos juros de mora;
II pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido.
Art. 3º A opção pelo REFAM:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 91, do Código Tributário Municipal;
II implica a confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos;
III não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamentos, previstas na Legislação Tributária (artigo
186, da Lei nº 5.040/75).
Parágrafo único Considera-se formalizada a opção
com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 4º O sujeito passivo para usufruir os benefícios do REFAM
deve aderir ao Programa até 60 (sessenta) dias da data da publicação
da presente Lei.
Art. 5º O percentual de redução das multas moratórias
e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido
por este Programa, é de:
I à vista, com a dispensa da multa moratória e dos juros de
mora no percentual de 99;
II parcelado:
a) em até 8 (oito) meses: 90% (noventa por cento), sobre os valores da
multa e dos juros;
b) de 9 (nove) a 15 (quinze) meses: 85% (oitenta e cinco por cento), sobre os
valores da multa e dos juros;
c) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses: 80% (oitenta por cento), sobre
os valores da multa e dos juros.
Art. 6º Para os débitos ajuizados, concomitantemente ao pagamento
à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o
pagamento dos honorários advocatícios de 0,5% (zero vírgula cinco
por cento), incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido.
Art. 7º O valor das parcelas não poderá ser inferior a
R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 8º Tratando-se de débito ajuizado, com penhora ou arresto
de bens efetivados nos autos, ou garantido de outra forma, a concessão
do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 9º O Programa instituído por esta Lei, será administrado
pela Secretaria de Finanças e executado em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município, observando-se a seguinte competência:
I os créditos tributários não ajuizados, inclusive os
inscritos na Dívida, serão processados e executados pela Secretaria
Municipal de Finanças, através de seu Departamento de Cobranças
e Recebimento da Dívida Ativa;
II os créditos tributários ajuizados serão processados
e executados pela Procuradoria Geral do Município, através da Procuradoria
da Fazenda Municipal.
Art. 10 O ingresso ao REFAM dar-se-á por opção da pessoa
física e/ou jurídica, devedora do tributo, que fará jus ao Regime
Especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a
que se refere o artigo 1º desta Lei, a qual poderá ser formalizada
conforme artigo 4º desta mesma Lei.
Art. 11 O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo
relativo a crédito tributário, poderá efetuar tantos parcelamentos
quantos forem de seu interesse.
Art. 12 O parcelamento ficará automaticamente denunciado, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios autorizados nesta Lei a partir da denúncia, se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data
do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único Denunciado o parcelamento na forma deste artigo,
o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito
tributário na forma proporcional a cada um dos elementos que compõem
o crédito.
Art. 13 Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos
desta Lei, as normas contidas na Lei nº 5.040/75 Código
Tributário Municipal e do Decreto nº 2.273/96 e suas alterações
posteriores.
Art. 14 Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta
Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Íris Rezende Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira
Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Clarismino
Luiz Pereira Júnior; Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues
do Vale Júnior; Geraldo Silva de Almeida; Iram de Almeida Saraiva Júnior;
Joel de Santana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno; Luciano de Castro
Carneiro; Luiz Antonio Ludovico de Almeida; Márcia Pereira Carvalho; Paulo
Rassi; Ruy Rocha de Macedo)
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