São Paulo
DECRETO
49.680, DE 8-6-2005
(DO-SP DE 9-6-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido nos meses de junho a outubro aos contribuintes localizados no Município de Indaiatuba que sofreram danos causados pelo tornado do dia 24-5-2005, bem como determina o estorno dos créditos apropriados pela aquisição de mercadorias até 31-8-2005.
DESTAQUES
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24/75, de 25 de maio
de 1975, e considerando a homologação da declaração de estado
de calamidade pública do Município de Indaiatuba, por meio do Decreto
nº 49.647, de 1º de junho de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) com estabelecimento
localizado no Município de Indaiatuba fica facultado:
I recolher o imposto vencível nos meses adiante indicados, com prazo
adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código
de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo
IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
a) junho, no mês de agosto;
b) julho, no mês de setembro;
c) agosto e setembro, no mês de outubro;
d) outubro, no mês de novembro;
II proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo
67 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, até 31 de agosto de 2005.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a reconhecimento
prévio pela Delegacia Regional Tributária de Campinas, em ato expedido
com base em informações recebidas da Prefeitura de Indaiatuba e da
Defesa Civil do Estado.
§ 2º O contribuinte que não tiver seu estabelecimento
relacionado no ato de que trata o § 1º e tiver sofrido danos causados
pelo tornado ocorrido no dia 24 de maio de 2005 poderá, no prazo de 5 (cinco)
dias, contado da data da publicação do ato referido no § 1º,
apresentar requerimento instruído com declaração expedida por
órgão competente da Prefeitura Municipal de Indaiatuba que ateste
a ocorrência, para fins do disposto neste artigo.
§ 3º O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento
do imposto no prazo adicional ali referido, implicando o atraso ou a falta desse
recolhimento na exigência de multa e demais acréscimos previstos na
legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do
crédito tributário esteve suspensa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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