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São Paulo

Decreto 49680/2005

14/06/2005 18:59:17

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DECRETO 49.680, DE 8-6-2005
(DO-SP DE 9-6-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido nos meses de junho a outubro aos contribuintes localizados no Município de Indaiatuba que sofreram danos causados pelo tornado do dia 24-5-2005, bem como determina o estorno dos créditos apropriados pela aquisição de mercadorias até 31-8-2005.

DESTAQUES

  • Para fruição do benefício o contribuinte deverá ter sua situação de prejuízo material reconhecida pela DRT de Campinas
  • Prorrogação de 60 dias para os meses 6, 7 e 8
  • Prorrogação de 30 dias para os meses 9 e 10

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24/75, de 25 de maio de 1975, e considerando a homologação da declaração de estado de calamidade pública do Município de Indaiatuba, por meio do Decreto nº 49.647, de 1º de junho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) com estabelecimento localizado no Município de Indaiatuba fica facultado:
I – recolher o imposto vencível nos meses adiante indicados, com prazo adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
a) junho, no mês de agosto;
b) julho, no mês de setembro;
c) agosto e setembro, no mês de outubro;
d) outubro, no mês de novembro;
II – proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, até 31 de agosto de 2005.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a reconhecimento prévio pela Delegacia Regional Tributária de Campinas, em ato expedido com base em informações recebidas da Prefeitura de Indaiatuba e da Defesa Civil do Estado.
§ 2º – O contribuinte que não tiver seu estabelecimento relacionado no ato de que trata o § 1º e tiver sofrido danos causados pelo tornado ocorrido no dia 24 de maio de 2005 poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação do ato referido no § 1º, apresentar requerimento instruído com declaração expedida por órgão competente da Prefeitura Municipal de Indaiatuba que ateste a ocorrência, para fins do disposto neste artigo.
§ 3º – O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido, implicando o atraso ou a falta desse recolhimento na exigência de multa e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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