Pernambuco
DECRETO
28.013, DE 9-6-2005
(DO-PE DE 10-6-2005)
ICMS
BEBIDA PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
Modifica o tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza e de higiene pessoal e bebidas.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo
25/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes relativamente a códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) referentes a produtos sujeitos à
sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
limpeza e de higiene pessoal e bebidas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
........................................................................................................................................................................
II produtos de higiene pessoal: os produtos abaixo discriminados, classificados
nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH):
........................................................................................................................................................................
d) sabonete 3401.11.90;
e) sabonete líquido 3401.20.10 e 3401.30.00.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no
período de 18 de junho de 2002 até a data imediatamente anterior à
publicação do presente Decreto, com indicação dos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes
do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, publicado em 18 de junho
de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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