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Medida Provisória -1 1636/1998

04/06/2005 20:09:27

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.636-1, DE 13-1-98
(DO-U DE 14-1-98)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA – DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte

Reedita as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, bem como o restabelecimento da dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória 1.636, de 12-12-97 (Informativo 51/97).
Alteração dos artigos 6º, 34 e 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A alíquota do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento, de que trata o § 6º, do art. 28, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.
Art. 2º – O percentual de oitenta por cento, a que se refere o § 6º, do art. 28, da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para 67%.
Art. 3º – A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.
Art. 4º – No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento, dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I – de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo;
II – de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º, do art. 28, da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 5º – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I – o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II – o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III – o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º, do art. 28, da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.
§ 2º – No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.
Art. 6º – Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 6º, II:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
II – o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderão exceder quatro por cento do imposto de renda devido.”
II – o art. 34:
“Art. 34 – O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente.”
III – o art. 82, inciso II, alínea “f”:
“Art. 82 – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.”
Parágrafo único – O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
Art. 7º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.636, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Brasília, 13 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

REMISSÃO: Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97)
“..........................................................................................................................................................
Art. 28 – A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:
I – diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II – por ocasião do resgate de quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
§ 2º – Para efeitos do disposto neste artigo, o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II.
§ 3º – As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior, serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º – As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º – Os fundos de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 6º – Os fundos de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 7º – A base de cálculo do imposto, de que trata o parágrafo anterior, será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
§ 8º – A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos, de que trata o § 6º, atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º – O imposto, de que trata este artigo, incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.
§ 10 – Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
§ 11 – Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12 – Os fundos de investimento, de que trata a alínea “a”, do parágrafo anterior, serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
Art. 29 – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1º – Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último vencimento da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º – No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.
§ 3º – Os rendimentos, de que trata este artigo, serão tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato gerador.
..........................................................................................................................................................
Art. 31 – Excluem-se do disposto no art. 29 os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
..........................................................................................................................................................”

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