Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 120 INSS-DC, DE 6-6-2005
(DO-U DE 9-6-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Revisão
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos,
com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores
atrasados nas condições que especifica, de que trata a Lei nº 10.999,
de 15-12-2004 (Informativo 50/2004).
Revoga a Instrução Normativa 109 INSS-DC, de 17-8-2004 (Informativo
33/2004).
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe confere o inciso IV do artigo 28, do Decreto nº 5.257,
de 27 de outubro de 2004,
Considerando o que estabelece a Lei nº 10.999, publicada no Diário
Oficial da União (DO-U), de 16 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos artigos 175 e 179 do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar
procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos
com data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a Lei
nº 10.999, 16 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos para revisar
os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se
o Salário de Benefício (SB), original, mediante a inclusão, no
fator de correção dos Salários de Contribuição (SC),
do Período Básico de Cálculo (PBC) anteriores a março de
1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove, vírgula sessenta e sete por
cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM)
2/94.
§ 1º Aos benefícios revistos de acordo com o caput,
aplica-se o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213,
de 1991; no artigo 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e no
artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994.
§ 2º Ao ser processada a revisão de que trata o
caput, devem ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal
Inicial (RMI), e de reajustes, previstas na legislação previdenciária
vigente em cada período.
§ 3º Não terão direito à revisão os
benefícios do RGPS que não tenham utilizado os SC anteriores a março
de 1994 no cálculo do SB, ou os que tenham sido precedidos por outros benefícios
cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive,
bem como os benefícios concedidos com direito adquirido existentes até
fevereiro de 1994, inclusive, mesmo que a data do requerimento seja posterior
a 2/94.
I na situação de benefício concedido segundo o direito
adquirido em que os Termos de Acordo já tenham sido efetivados pela revisão
IRSM, inclusive, com pagamento das diferenças apuradas a partir de 2004,
será adotado o procedimento previsto no artigo 179 do Decreto nº 3.048/99,
facultando-se aos segurados ou dependentes beneficiários o prazo de dez
dias para apresentação de defesa. Findo esse prazo e não apresentada
defesa ou caso esta não altere a decisão anterior, proceder nova revisão
cessando a revisão IRSM, processada anteriormente.
II cessada a revisão IRSM, será dado conhecimento aos beneficiários,
facultando-lhes o prazo de trinta dias para a interposição de recurso
à Junta de Recursos do Conselho Regional da Previdência Social (CRPS),
conforme o disposto no artigo 305 do Decreto 3.048/99.
Art. 2º Será confirmada a revisão de que trata o artigo
1º aos segurados ou seus dependentes, beneficiários que venham firmar,
até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação
Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses:
I inexistente ação judicial ou, se existente ação
ajuizada após 26 de julho de 2004, o segurado ou dependente beneficiário
deve preencher o Termo de Acordo (Anexo I), observando que:
a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação, após o preenchimento
e assinatura, deverá ser apresentado às Agências do Banco do
Brasil (BB) e Caixa Econômica Federal (CEF);
b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação, após 26 de julho
de 2004, deverá ser preenchido e assinado em duas vias e entregue ao Juizado
Especial Federal (JEF) ou à Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme
o caso, para ser protocolizado, sendo que a cópia do Termo de Acordo com
o protocolo deverá ser apresentada ao BB ou CEF;
c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com as regras de
Acordo Internacional deverá ser enviado para a Gerência-Executiva
Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e Grécia, sendo
que para os segurados dos demais países o procedimento será o descrito
nos itens a e b, com as exigências do artigo 11
desta Instrução Normativa;
II existente ação judicial com ajuizamento até 26 de julho
de 2004, deve o segurado ou dependente benefíciário preencher o Termo
de Transação Judicial (Anexo II) e protocolizar junto ao JEF ou Justiça
Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, para a devida homologação
judicial.
§ 1º As Agências do BB e da CEF receberão o
Termo de Acordo (Anexo I), transmitirão as informações por meio
magnético para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (DATAPREV) e enviarão o formulário para microfilmagem.
§ 2º Na hipótese do inciso I, b, do caput,
as Agências da CEF e do BB não devem receber o Termo de Acordo (Anexo
I) sem o comprovante do protocolo do referido Acordo perante o JEF ou Justiça
Comum, Federal ou Estadual.
§ 3º Caso as Agências do BB ou CEF identifiquem divergência
no nome constante do sistema com os documentos apresentados, devem orientar
o beneficiário a procurar a Agência da Previdência Social (APS),
mantenedora do benefício, para a devida alteração do cadastro
e impressão do Termo de Acordo, a ser entregue, depois de preenchido e
assinado, nas Agências da CEF ou do BB.
Art. 3º O INSS, por meio da DATAPREV, simulará previamente
as revisões dos benefícios que possuem as informações salariais
do PBC no sistema, encaminhando referida simulação para o endereço
válido do beneficiário, juntamente com o Termo de Acordo e com o Termo
de Transação Judicial, conforme os Anexos I e II.
§ 1º Na simulação, a ser encaminhada para o
beneficiário com o Termo de Acordo (Anexo I) e com o Termo de Transação
Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número
do benefício, o endereço e o código da APS, bem como a RMI original,
a Renda Mensal Inicial Revista (RMIR), a Mensalidade Reajustada original (MR),
a Mensalidade Reajustada Revista (MRR) e o montante das diferenças a serem
pagas.
§ 2º Na hipótese de o beneficiário não
receber o Termo de Acordo personalizado em sua residência, poderá
encontrá-lo no site www.previdenciasocial.gov.br ou adquirir nas
APS.
Art. 4º A confirmação do ato revisional fica condicionada
à assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários e/ou
pelos dependentes, bem como à homologação do Termo de Transação
Judicial (Anexo II) pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum,
Federal ou Estadual, em que tramita a ação, sendo a revisão implementada
a partir do recebimento da confirmação do acordo pela DATAPREV, em
meio magnético.
§1º
O primeiro pagamento mensal da MRr será efetuado pelo INSS até
o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento pela DATAPREV
do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação judicial do Termo de
Transação Judicial (Anexo II), observando-se, ainda, para fins de
revisão e encaminhamento dos Termos aos beneficiários, a seguinte
programação:
I no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 1 e 6;
II no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 2, 5 e 7;
III no mês de novembro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 3, 8 e 0;
IV no mês de dezembro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 4 e 9.
§ 2º A diferença decorrente da revisão, apurada
a partir da competência agosto de 2004 até a data da implementação
da revisão, será paga em parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas
monetariamente, mês a mês, pelo Índice Nacional de Preço
ao Consumidor (INPC)/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
em número de parcelas equivalente ao de meses decorridos entre o mês
de agosto de 2004 e a data da implementação da revisão.
Art. 5º O pagamento dos valores referentes às parcelas vencidas,
inclusive as natalinas nos últimos cinco anos anteriores ao mês de
agosto de 2004, observados os artigos 6º e 9º da Lei nº 10.999,
de 2004, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente,
mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, aos segurados
e dependentes beneficiários que até 31 de outubro de 2005 firmarem
o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo
II), observando os seguintes critérios:
I para os segurados ou dependentes que tenham ações ajuizadas
em curso até o dia 26 de julho de 2004, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º do artigo 7º desta Instrução Normativa, o montante
apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:
VALOR |
IDADE |
QUANTIDADE DE PARCELAS |
Termo de Transação Judicial |
||
ATÉ |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
12 |
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS |
24 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS |
36 |
|
MENOR QUE 60 ANOS |
48 |
|
ENTRE |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
24 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
||
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS |
36 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS |
48 |
|
MENOR QUE 60 ANOS |
60 |
|
ENTRE |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
24 |
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS |
48 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS |
60 |
|
MENOR QUE 60 ANOS |
72 |
|
A PARTIR DE R$ 7.200,01 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
36 |
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS |
60 |
|
MENOR QUE 65 ANOS |
72 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
|
II para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:
VALOR |
IDADE |
QUANTIDADE DE PARCELAS |
Termo de Acordo |
||
ATÉ |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
24 |
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS |
36 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS |
48 |
|
MENOR QUE 60 ANOS |
60 |
|
ENTRE |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
36 |
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS |
48 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS |
60 |
|
MENOR QUE 60 ANOS |
72 |
|
ENTRE |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
36 |
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS |
60 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS |
72 |
|
MENOR QUE 60 ANOS |
84 |
|
A PARTIR DE |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
36 |
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS |
72 |
|
MENOR QUE 65 ANOS |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS |
84 |
|
MENOR QUE 60 ANOS |
96 |
§ 1º Os montantes de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo devem ser apurados e atualizados monetariamente, entre
cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive,
de acordo com os índices utilizados para atualização das parcelas
pagas em atraso pela Previdência Social.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, a que se referem
os incisos I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo
com seguintes critérios:
I as parcelas relativas à primeira metade do período total
de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total
apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do número
total de parcelas;
II as parcelas relativas à segunda metade
do período total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços)
do montante total apurado, dividido pelo número de meses referentes à
metade do número total de parcelas.
§ 3º Apurados os montantes a que se refere o § 1º
deste artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária
pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto de
2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento,
utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média
geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
§ 4º Os valores a que se refere o caput deste artigo
começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o segundo pagamento
do benefício do segurado ou dependente, subseqüente:
I ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso
II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro 2004;
II à intimação da homologação judicial do Termo
de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º A idade do segurado ou dependente, a ser considerada
para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004.
§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária
do Poder Executivo, fica o INSS autorizado a antecipar o pagamento previsto
no caput:
I das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada
a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de
idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
II aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não
tenham gerado novos benefícios;
III aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente
incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º O pagamento dos atrasados será feito em parcela
única nas seguintes situações:
I na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido
de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do artigo 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990;
II quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus
HIV;
III quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de
doença terminal;
IV em qualquer hipótese, quando o saldo das parcelas a que se refere
o caput for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 8º
Para o segurado ou dependente que conte, em 26 de julho de 2004, com
oitenta ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em
até doze parcelas mensais, sendo a primeira de valor equivalente a cinqüenta
por cento do total devido, ressalvado o direito de opção.
§ 9º O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados
ou dependentes será de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 10 O beneficiário ou dependente que se enquadrar nas
situações descritas nos incisos I, II e III, do § 7º,
deve apresentar, na APS mantenedora do benefício, relatório do médico
assistente que será apreciado pela área da perícia médica,
visando o enquadramento para recebimento dos valores em parcela única.
Art. 6º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente
de benefício com direito à revisão durante o período de
pagamento das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do
artigo 5º desta Instrução Normativa, todos os seus dependentes
ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido
a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento,
deverão se habilitar no INSS para receberem os valores proporcionais a
sua cota parte.
§ 1º O pagamento das parcelas aos sucessores será
creditado, observado a cota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios
(PAB).
§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou de
dependente de benefício do RGPS com direito à revisão, o Termo
de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por seus dependentes
ou sucessores previstos na lei civil, observando-se:
I não havendo ação judicial, o Termo de Acordo (Anexo
I), com o alvará judicial, deverá ser apresentado à APS;
II caso haja ação ajuizada até 26 de julho de 2004, o
Termo de Transação Judicial (Anexo II) deverá ser protocolizado
no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que tramita a ação,
para a devida homologação judicial.
Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada a propor
transação, a ser homologada judicialmente nos processos em tramitação
no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância,
relativos à matéria delimitada nos artigos 1º e 2º desta
Lei.
§ 1º A transação deverá versar, exclusivamente,
sobre a revisão futura do benefício e sobre as parcelas vencidas,
inclusive as natalinas, nos últimos cinco anos anteriores a agosto de 2004,
com estrita observância do disposto no artigo 5º, caput, inciso
II e § 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º O montante das parcelas referidas no artigo 5º
terá como limite de pagamento o valor de sessenta salários-mínimos,
valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais,
no caso de ação de sua competência.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não
se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais
que tramitam na esfera da Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 4º A proposta de transação judicial, a ser
homologada pelo juiz da causa, não poderá incluir honorários
advocatícios e juros de mora.
§ 5º Orientar as APS quanto às dúvidas judiciais
decorrentes de situações peculiares, entre as quais aquelas relativas
ao cumprimento de decisões judiciais em que o INSS é compelido pelo
Poder Judiciário ao cancelamento do Termo de Acordo.
Art. 8º A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de Transação
Judicial (Anexo II), importará:
I na expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma,
prazos, montante e limites de valores definidos nesta Instrução Normativa;
II na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância,
e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos,
nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando
o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho
de 2004;
III na expressa concordância do segurado ou do dependente com o
Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção
da ação judicial, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação
até 26 de julho de 2004;
IV na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta
Instrução Normativa, salvo em caso de comprovado erro material;
V na renúncia aos honorários advocatícios e aos juros
de mora, quando devidos, bem como aos valores excedentes referentes ao § 2º,
artigo 7º.
Parágrafo
único O segurado ou dependente que tenha ajuizado ação,
depois de 26 de julho de 2004, deverá requerer ao juiz da causa a sua desistência,
renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do
artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia
da petição protocolizada ao Termo de Acordo a que se refere o artigo
2º da Medida Provisória nº 201, de 2004.
Art. 9º O beneficiário que aderir à proposta de revisão
deverá, quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação
Judicial, preencher os dados faltantes, encaminhando-o nos termos do artigo
2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Comparecendo o beneficiário com o Termo
de Transação Judicial às Agências do BB, CEF, ou APS, deve
ser orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça Comum, Federal
ou Estadual em que se encontra processada a ação.
Art. 10 O cancelamento dos Termos de Adesão
IRSM, conforme parecer da Procuradoria Federal Especializada ocorrerá na
situação em que já tenha sido processada a revisão do benefício
e/ou o pagamento de atrasados na esfera judicial (RPV) em razão de decisão
judicial, gerando, inclusive, desconto administrativo de eventuais valores pagos.
§ 1º Nas demais situações, o cancelamento dos
Termos de Adesão obedecerá aos seguintes critérios:
I quando o segurado assinar o Termo de Acordo sem mencionar a existência
anterior de ação judicial, nessa hipótese, tendo o INSS ciência
de que o beneficiário apresentou Termo de Acordo com omissão de ação
judicial existente, deve enviar cópia do Termo de Acordo para a PFE-INSS,
que, por sua vez, deve protocolizá-lo em juízo e requerer a extinção
do processo judicial nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.999
de 2004;
II na hipótese de celebração de Termo de Acordo com ajuizamento
de ação depois de 26 de julho de 2004, a PFE-INSS deve tomar as medidas
judiciais adequadas (entre as quais informar a celebração do acordo,
requerer a manifestação do autor e a extinção do processo,
nos termos do artigo 7º da Lei 10.999/2004). A implementação
do acordo deve ser efetivada após devolução do Termo com cópia
do requerimento de desistência da ação, nos termos do artigo
7º, § 1º, Lei nº 10.999 de 2004;
III havendo a celebração do Termo de Transação Judicial
com ajuizamento de ação até 26 de julho de 2004, o INSS deve
aguardar as informações da PFE-INSS acerca da homologação
da transação, para fins de sua efetivação no sistema;
IV nas hipóteses em que o INSS obtém a informação
da existência de ação judicial quando já implementado o
Acordo, deverá informar o ocorrido à PFE-INSS, a fim de que promova
as medidas legais.
Art. 11 Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores
referentes à revisão prevista nesta Instrução Normativa,
fica o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto
em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
Art. 12 Na hipótese de o pedido de revisão de segurado ou dependente
ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente com o Termo de
Acordo (Anexo I), deverão ser entregues ao BB ou à CEF os seguintes
documentos:
I procurador: procuração original específica para essa
finalidade;
II tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela;
III tutor nato: cópia autenticada da Certidão de Nascimento
do tutelado;
IV curador: cópia autenticada do Termo de Curatela;
V administrador provisório: documento original ou cópia autenticada
da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 109,
de 17 de agosto de 2004. (Samir de Castro Hatem)
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 29 da Lei 8.213, de 24-7-91
(Separata/98), determina que o valor do salário-de-benefício
não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior
ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de
início do benefício.
O artigo 179 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), determina que o Ministério
da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social manterão programa permanente de revisão da concessão e
da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim
de apurar irregularidades e falhas existentes.
O inciso XI do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif.
no DO-U de 15-5-90), determina que quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for acometido de neoplasia maligna, poderá movimentar a conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Lei 10.999, de 15-12-2004 (Informativo 50/2004), converteu, com alteração,
a Medida Provisória 201, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004).
REMISSÃO: LEI 8.870, DE 15-4-94 (INFORMATIVO 16/94).
.......................................................................................................................................................................
Art. 26 Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31
de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício
inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição,
em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida
lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante
a aplicação do percentual correspondente à diferença entre
a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado
para a concessão.
Parágrafo único Os benefícios revistos nos termos do
caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do
salário-de-contribuição vigente na competência de abril
de 1994.
........................................................................................................................................................................ .
LEI 8.880, DE 27-5-94 (INFORMATIVO 22/94).
.......................................................................................................................................................................
Art. 21 Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213,
de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994,
o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29
da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos
em URV.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição
referentes às competências anteriores a março de 1994 serão
corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos
índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213, de 1991,
com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos
em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de
fevereiro de 1994.
§ 2º A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição
computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos
nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês
a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º Na hipótese da média apurada nos termos
deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual
entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão,
observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência
em que ocorrer o reajuste.
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LEI 5.869, DE 11-1-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DO-U DE 17-1-73).
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Art. 269 Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III quando as partes transigirem;
IV quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II constantes do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos serão encaminhados pelo INSS para o endereço dos beneficiários e já constam da Lei 10.999, de 15-12-2004 (Informativo 50/2004).
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