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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação às operações com medicamentos e seviços de comunicação

Decreto 47467/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos e regime especial nas prestações de serviço de comunicação.

06/08/2018 08:17:15

DECRETO 47.467, DE 3-8-2018
(DO-MG DE 4-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação às operações com medicamentos e seviços de comunicação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos e regime especial nas prestações de serviço de comunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 26, de 3 abril de 2018, ICMS 29, de 3 de abril de 2018, e ICMS 30, de 3 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 3 e 96 da Parte 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

 3002.10.39

(...)

 (...)

 (...)

(...)

(...)

96

Somatropina

 2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11

3004.39.11

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida


”.
Art. 2º – O inciso I do § 1º do art. 41 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – (...)
§ 1º – (...)
I – no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado;”.
Art. 3º – Fica revogado o inciso VI do art. 40-B do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2018, relativamente aos arts. 1º e 3º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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